Presidente Prudente: a pedido da Defensoria, Justiça determina fornecimento de água e esgoto a residência em área considerada irregular

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 7 de Outubro de 2021 às 09:30 | Atualizado em 7 de Outubro de 2021 às 09:30

A Defensoria Pública de SP obteve decisão judicial que obriga o Município de Presidente Prudente e a Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp), a fornecer serviço de água e esgoto a uma família, composta por uma mulher e suas duas filhas de 6 e 5 anos, que reside há aproximadamente 7 anos em residência situada em área considerada irregular.

Quando o caso foi levado à Defensoria, em 2020, o Centro de Atendimento Multidisciplinar (CAM) da unidade da instituição no Município, por meio do Agente Paulo Roberto Silveira Bueno, procurou uma solução administrativa, não obtendo sucesso. O Poder municipal negou o fornecimento dos serviços solicitados sob a justificativa de no fato de não possuir a autora justo título de domínio ou mesmo de posse da área, tendo se instalado na área irregularmente. Assim, o Defensor Renê Robson Falcão ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município e da Companhia estadual.

“Vale destacar que a negativa dos requeridos é ainda mais injustificável e ofende a dignidade da pessoa humana, uma vez que a residência recebe o fornecimento regular de serviço de energia, com cobrança, mas o mínimo existencial para levar uma vida digna lhe é negado pelo Órgão Público Municipal e pela pessoa jurídica responsável também pela prestação do serviço”, sustentou o Defensor.

Na sentença, o Juiz Darci Lopes Beraldo, da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, acolheu os argumentos da Defensoria e impôs às requeridas a obrigação de, em um prazo de 30 dias, fornecer saneamento básico (água e esgoto) ao imóvel, com a consequente realização de obras que se fizerem necessárias, sem dispêndio de qualquer custa ou encargo à autora.

“O fornecimento de água constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia, estando intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, direito fundamental que, inclusive, deve nortear as políticas públicas”, observou o Magistrado. “O motivo da recusa administrativa, calcado na alegação de ter ocorrido irregular ocupação da área, não se sustenta. Não demonstrou a Prefeitura qualquer ato de oposição à alegada ocupação, deixando se consolidar uma situação de fato, da qual se informa haver asfalto público, serviço de coleta de lixo, energia elétrica, a fazer nascer o direito da implantação de serviço de saneamento básico”, acrescentou.