Última instância

Usuário preso com 1,8g de droga tem condenação revista pelo STF após atuação da Defensoria

Defensoria vai até STF e obtém decisão que considera usuário homem em situação de rua preso com 1,8g de droga, inicialmente condenado por tráfico à pena de 7 anos de reclusão

Publicado em 5 de Abril de 2023 às 19:03 | Atualizado em 5 de Abril de 2023 às 19:03

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que alterou a classificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal no caso de uma pessoa condenada por ter sido flagrada com 1,8 grama de entorpecente.
 
Conforme consta nos autos, uma pessoa em situação de rua foi presa em flagrante após a polícia ter encontrado a droga em sua posse. Além da droga, havia entre os pertences do acusado o valor de R$ 40 (quarenta reais). Por essa razão, ele foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado.
 
Apontando que o caso está relacionado ao porte de drogas para uso próprio - dada a baixa quantidade de entorpecente – e que, no momento da prisão, nenhum ato de comércio de drogas foi identificado, a Defensoria Pública interpôs recurso ao Tribunal de Justiça paulista (TJSP), que manteve a condenação. Assim, a Defensoria Pública, pelo defensor público Rafael Alvarez Moreno, impetrou um habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja ordem não foi concedida. 
 
Em novo habeas corpus, impetrado perante o STF, a Defensoria Pública reiterou que “a apreensão de pequena quantidade de drogas e a ausência de visualização da prática de atos típicos de venda são fundamentos que justificam a desclassificação para a infração penal do artigo 28 da Lei de Drogas (porte de droga para consumo pessoal), visto que não são circunstâncias capazes de revelar o intuito de comercialização dos entorpecentes”. 
 
Também no STF, foi inicialmente negado o seguimento do HC impetrado. Isso levou a Defensoria Pública interpor recurso àquela Corte, reiterando a desproporcionalidade da pena aplicada ao réu, flagrado com quantidade tão ínfima de entorpecente. O defensor Fernando Mercês Moris, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública, também ressaltou que não se visava o reexame da prova, mas sim a revalorização jurídica dos elementos utilizados para justificar a condenação. 
 
Ao analisar o recurso, o Ministro Dias Toffoli apontou que "a apreensão de inexpressiva quantidade de drogas e pequena quantia em dinheiro não são suficientes para a caracterização do crime de tráfico de drogas". A decisão indica, ainda, que a traficância habitual exige um mínimo de logística, como "local adequado para depósito e acondicionamento das substâncias entorpecentes, às vezes em quantidade expressiva, balança de precisão, embalagens, caderno de anotações e nos cenários mais articulados a participação de colaboradores", pontuando a necessidade de distinção entre traficante e usuário. Nesse sentido, ressaltou que os antecedentes e a reincidência, por si sós, não justificam a imputação, e que no caso concreto o réu não apresentava envolvimento anterior com a prática do crime de tráfico de drogas.
 
O ministro considerou, ainda, desproporcional a condenação a 7 anos de reclusão no regime fechado. Dessa forma, desclassificou o crime de tráfico, para considerar a situação como porte de drogas para consumo pessoal.