Imprescindível alertar para os impactos da PEC 45/2024, especialmente no que se refere às alterações previstas no artigo 37, §11, da Constituição Federal, que comprometem gravemente a atuação das instituições públicas, incluindo a Defensoria Pública, com reflexos diretos no atendimento à população mais vulnerável.
O Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais dos Estados e Distrito Federal (CONDEGE) manifesta seu apoio ao objetivo maior da PEC 45/2024, que busca o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade econômica do país, fundamentos indispensáveis para o avanço de políticas públicas essenciais ao desenvolvimentonacional. Contudo, é imprescindível alertar para os impactos da proposta, especialmente no que se refere às alterações previstas no artigo 37, §11, da Constituição Federal, que comprometem gravemente a atuação das instituições públicas, incluindo a Defensoria Pública, com reflexos diretos no atendimento à população mais vulnerável.
A Defensoria Pública, instituída constitucionalmente como essencial à função jurisdicional do Estado, tem sua missão pautada na promoção do acesso à justiça, proteção de direitos fundamentais e defesa da dignidade humana, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade social. O dispositivo proposto na PEC 45/2024, ao determinar que parcelas de caráter indenizatório somente sejam excepcionadas dos limites remuneratórios mediante lei complementar de caráter nacional, impacta diretamente direitos já consolidados e essenciais à gestão pública, como o pagamento de diárias, plantões, deslocamentos e substituições.
Essas verbas, garantidas em normativas estaduais e federais, não apenas viabilizam o cumprimento das funções institucionais, mas asseguram a continuidade do atendimento prioritário e emergencial, especialmente em localidades remotas e em situações de crise. A aprovação do texto como está proposto pode inviabilizar o funcionamento eficiente da Defensoria Pública e das demais instituições públicas, prejudicando milhões de brasileiros que dependem dos serviços prestados.
Além disso, tal alteração pode desestruturar avanços legislativos já obtidos nos estados e no cenário nacional, fruto de debates democráticos e alinhados à realidade institucional e social. Ao condicionar essas exceções à edição de uma lei complementar nacional ainda inexistente, cria-se um vácuo normativo que desestimula a continuidade e expansão das atividades institucionais, enfraquecendo a capacidade de atuação em defesa dos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, mulheres vítimas deviolência, pessoas privadas de liberdade e populações em extrema pobreza.
O CONDEGE defende que as medidas de ajuste fiscal sejam conduzidas com equilíbrio, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os direitos já consolidados pela Constituição Federal. Alterações dessa magnitude, especialmente no art. 37, §11, devem ser objeto de análises técnicas aprofundadas e amplamente debatidas com os Poderes e instituições, considerando as particularidades do serviço público e o impacto na população que mais necessita de proteção estatal.
Por fim, reiteramos nossa confiança nos Poderes da República para que busquem soluções que atendam à urgência fiscal do país sem comprometer o funcionamento das instituições essenciais ao Estado Democrático de Direito. É imprescindível que a PEC45/2024, em seu avanço, preserve os direitos constitucionais conquistados e fortaleça, em vez de enfraquecer, as bases do serviço público em prol de toda a sociedade brasileira.