Educação

Em ação da Defensoria Pública, escola deverá indenizar estudantes que tiveram negado acesso a documentos estudantis em razão de atraso no pagamento de mensalidade

TJSP apontou que indenização por danos morais tem natureza reparatória e pedagógica e determinou que escola pague R$ 8 mil às crianças

Publicado em 15 de Setembro de 2022 às 14:55 | Atualizado em 15 de Setembro de 2022 às 14:55

Foto: jcomp/Freepik

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A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que determinou a indenização por danos morais a duas crianças que tiveram negado o acesso a seus documentos estudantis em razão de atraso no pagamento de mensalidades. 
 
Segundo consta na ação, a mãe de duas crianças procurou a Defensoria Pública na cidade de Araçatuba apontando que, em agosto de 2019, seus dois filhos foram matriculados em uma escola particular, em uma cidade do estado de Goiás, onde vivia. Em razão da pandemia de Covid-19, essa mãe perdeu o emprego em abril de 2020 e, assim, passou a ter dificuldades financeiras para realizar o pagamento das mensalidades. Em junho daquele ano, ela informou à diretoria da instituição de ensino que estava de mudança para a casa de seus pais, em Araçatuba, no interior paulista. Ao fazer o pedido do histórico escolar e a declaração de transferência, para que pudesse fazer a matrícula das crianças na rede municipal de ensino, foi informada que a emissão de tais documentos estaria condicionada à assinatura de termo de rescisão contratual, que previa imposição de multa pela retirada das crianças da escola.
 
De acordo com o Defensor Público Felix Roberto Damas Junior, que inicialmente atuou no caso, a escola praticou conduta abusiva ao fazer a retenção do histórico escolar e da declaração de matrícula, violando, assim, o Código de Defesa do Consumidor e também a Lei 9.870/99, que trata de valores cobrados por instituições de ensino. "Os estabelecimentos de ensino não podem recusar a emissão dos documentos escolares necessários à transferência de seus alunos, independentemente da situação contratual, ou seja, mesmo existindo pendências financeiras, a escola não pode recusar a emissão dos documentos pessoais dos educandos. Significa afirmar, noutros termos, que as escolas não podem condicionar a emissão dos documentos ao pagamento de quaisquer valores, restando à pessoa jurídica valer-se dos meios legais disponíveis para a cobrança do que entender cabível", pontuou o Felix.
 
O Defensor também apontou que, para além do descumprimento contratual, a situação causou sérios prejuízos a uma das crianças que, por falta de acesso aos documentos, em 2021, teve que cursar novamente o ano letivo em que estava matriculada em 2020, pois não conseguiu efetivar a transferência e continuar os estudos naquele ano. 
 
Por essas razões, o Defensor pediu, na ação, que seja determinada a expedição dos documentos estudantis das crianças, para que eles sejam apresentados para a Secretaria Municipal de Educação de Araçatuba, a fim de regularizar a situação acadêmica. Além disso, pelos prejuízos causados às crianças, o Defensor também pediu reparação a título de danos morais. 
 
Em primeira instância, a Juíza responsável acolheu o pedido feito pela Defensoria Pública, determinando o encaminhamento dos documentos escolares. Além disso, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil (R$1.500,00 para cada uma das crianças), a título de danos morais. 
 
Em recurso apresentado ao TJSP, o Defensor Público Angelo de Camargo Dalben apontou que o valor do dano moral arbitrado foi "insuficiente para reparar todo o sofrimento psíquico causado e para sancionar a conduta ilícita da escola e desestimular que pratique condutas semelhantes com outros estudantes". 
 
Na análise do recurso, os Desembargadores da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em votação unânime, pontuaram que além das condições econômicas das partes e das circunstâncias do caso, a indenização por danos morais tem também natureza reparatória e pedagógica. Dessa forma, aumentaram a indenização por danos morais para o valor de R$ 8 mil (R$ 4 mil para cada criança), valor "razoável e proporcional à ofensa, segundo os critérios orientadores, em específico o fato de repetição de período escolar".