Após recurso da Defensoria, STJ reconhece que reintegração exige citação de todos os que exercem a posse do imóvel
Defensora pediu nulidade do processo sob o argumento de que houve vício que persiste mesmo após o trânsito em julgado da decisão
Após recurso especial interposto pela Defensoria Pública da SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a necessidade da citação de todos os ocupantes que exercem a posse simultânea de imóvel e que o vício na citação configura vício transrescisório, isto é, que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição.
Na decisão, a Terceira Turma da Corte reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial formulado pela Defensora Pública Arianne Kwon Ieiri, no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa. O caso ocorreu na Capital paulista.
O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.
Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença. Por isso, a Defensoria recorreu ao STJ.
“A citação, em regra, é pessoal e não pode ser feita em nome de terceira pessoa, salvo hipótese de tentativa de ocultação (citação por hora certa), o que não ocorreu no caso em apreço. Em outras palavras, a citação ficta (seja mediante publicação de edital, seja por hora certa, por intermédio de terceira pessoa) é medida excepcional, e só é admitida nas restritas hipóteses prescritas em lei, pena de nulidade, e de restar configurado vício gravíssimo que persiste mesmo após o trânsito em julgado da decisão de mérito (vício transrescisório)”, sustentou a defensora no recurso, requerendo o reconhecimento da nulidade do processo.
Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.
O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.
"Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença", concluiu o ministro.
Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.
Com informações do STJ