STF reitera que réu não pode ficar preso apenas porque não tem dinheiro para pagar fiança, após habeas corpus da Defensoria Pública de SP
Ministro Marco Aurélio já havia concedido a liberdade ao homem acusado dos delitos de ameaça e injúria
Atualização: notícia publicada em 11/07/2017
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a impossibilidade de um acusado permanecer preso por não ter condições de arcar com a fiança. A decisão foi proferida por unanimidade pela Primeira Turma do STF, que seguiu o voto do relator, Ministro Marco Aurélio.
Liminarmente, em outubro de 2015, o Ministro Marco Aurélio já havia concedido a liberdade ao homem acusado dos delitos de ameaça e injúria – e que ficou preso unicamente porque não tinha recursos para arcar com uma fiança fixada no valor de três salários mínimos (à época, R$ 2.364).
Ao analisar o mérito do caso, Marco Aurélio disse que a situação seria equipara a prisões de natureza cível. “A ordem jurídico-constitucional e a instrumentalidade própria apenas contemplam a prisão por dívida em caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia.
Deve-se observar o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, a revelar o implemento da liberdade provisória quando, arbitrada fiança, o Juízo perceber que a situação econômica do preso não lhe permite a satisfação”, apontou o Ministro.
O acusado foi preso em agosto de 2015; na ocasião, a Justiça reconheceu que não havia motivos para decretação de sua prisão preventiva, condicionando sua liberdade ao pagamento da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia, posteriormente mantida pela Justiça em primeira instância.
A Defensoria impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça paulista, argumentando que o homem não tinha condições de pagar o valor, mas o pedido foi negado. O mesmo ocorreu em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, negado liminarmente sob a justificativa de que o enunciado 691 da Súmula do STF veda a chamada “supressão de instância”.
O Defensor Thiago Pagliuca, responsável pelo caso, teve que recorrer até o STF para reiterar que tratava-se de homem pobre, caso em que, por lei, está autorizada a dispensa de fiança. Ele apontou que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Saiba mais
Casos assim não são raros. É comum que a Defensoria Pública recorra até a Tribunais Superiores em Brasília para obter liberdade para pessoas pobres sem condições de arcar com o custo de fianças, ainda que a lei já determine isso. Por isso, a Defensoria Pública de SP tem reiterado seu pedido para a criação de uma Súmula do STJ que vede a manutenção de prisão quando a pessoa estiver presa apenas porque é pobre e não consegue pagar o valor da fiança.
Veja reportagem recente sobre esse assunto publicada pelo site Consultor Jurídico. Entre outros exemplos, um homem suspeito de furtar 4 desodorantes ficou 4 meses atrás das grades por ter deixado de pagar um salário mínimo (hoje em R$ 937). A fiança em primeiro grau foi fixada em outubro de 2016, mas o rapaz obteve habeas corpus apenas em fevereiro passado, com liminar no STJ, após atuação da Defensoria.
Outro homem enquadrado por furto simples e porte de drogas poderia deixar a prisão se pagasse R$ 468,50. Sem dinheiro, aguardou dois meses encarcerado até decisão favorável do ministro Jorge Mussi, em abril passado, também após a Defensoria paulista recorrer ao STJ.