Após ação da Defensoria, TJSP determina concessão de moradia e suspende reintegração de posse em comunidade na zona sul da capital
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP, por meio de seu Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo, obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) uma decisão que garante a declaração do direito à concessão de uso especial para fins de moradia em favor dos moradores do Jardim Apurá, na zona sul da capital. A decisão evitou ação de reintegração que pretendia remover as famílias que habitam o local há mais de 20 anos.
Em parceria com a Associação Comunitária de Apoio Bairro Apurá, a Defensoria Pública havia proposto uma ação civil pública em face do Estado e do Município de São Paulo. O Juízo de primeira instância, no entanto, acatou a tese defendida pelos réus, que evocaram suposta discricionariedade do poder público quanto ao reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia.
O Estado e o Município alegaram que o terreno de 250 m² em questão está localizado em região próxima à Represa Billings, uma área de mananciais e, portanto, de preservação ambiental. Para sustentar o pedido, a Defensoria obteve junto à Cetesb (Companhia Ambiental de SP) um laudo que indica a possibilidade de regularização fundiária e urbanística da área em questão nos termos da legislação ambiental vigente. Ainda assim, a decisão foi desfavorável. Diante de tal sentença, a Defensoria Pública apelou à Corte estadual.
Os Defensores Públicos Luiza Lins Veloso, Marina Costa Craveiro Peixoto e Rafael de Paula Eduardo Faber sustentaram que a decisão que reconhece a discricionariedade do Estado foi errônea, uma vez que, “por ser direito subjetivo, a faculdade que se confere ao Poder Público não está no reconhecimento da existência do direito, mas, unicamente, na indicação do local onde será exercido: se na própria área de preservação ou em outro local”. A ação contou com suporte do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, além de sustentação oral realizada pela Defensora Pública Maíra Ferreira Tasso, Coordenadora Auxiliar do órgão.
Princípio da função social
Os Defensores lembraram que as propriedades públicas também devem obedecer ao princípio da função social, “eis que o inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal não faz distinção entre propriedades públicas e particulares”. No caso em questão, argumentaram os autores da ação, após duas décadas de ocupação da área, o Poder permaneceu inerte.
“A experiência nos ensinou que de nada adianta remover a população hipossuficiente de uma área devidamente consolidada, com vistas à proteção do meio ambiente, sem pensar nos impactos sociais e ambientais desta remoção”, ponderam os Defensores Públicos. “Não há dúvidas de que esta comunidade irá se albergar em outra área de preservação ou área de risco, mantendo o ciclo de ocupações irregulares nas áreas sensíveis.”
No acórdão, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP aprovou relatório da Desembargadora Vera Angrisani que reforma a decisão anterior e declarou o direito de concessão de uso especial coletivo em favor dos moradores da região atingidos pela ação de reintegração de posse. “A importância da Concessão de Uso Especial para fins de moradia surgiu em consonância ao clamor da sociedade por uma gestão democrática do imóvel público urbano atrelando a ele o princípio da função social da propriedade”, escreveu a Relatora. “Nessa linha, já se reconhece, há muito, que o direito de propriedade não é de todo absoluto, mormente porque constituído pelo elemento da função social, que ecoa por diversos dispositivos da Constituição da República, notadamente do seu art.5º, inciso XXIII, e, ainda, no art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988.”