Jacareí: Defensoria consegue derrubar liminar que autorizava reintegração de posse em área ocupada por 300 famílias
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) a suspensão de liminar proferida anteriormente que autorizava a reintegração de posse de uma área rural no município de Jacareí. O terreno, reivindicado por uma empresa do setor imobiliário, havia sido ocupado por mais de 300 famílias.
No agravo de instrumento interposto em 19/03, o Defensor Público José Rodolfo Stutz Cunha argumentou que a liminar foi concedida sem que as famílias tenham sido ouvidas e sem a tentativa de uma audiência de conciliação. “Como se sabe, conflitos multitudinários fundiários agrários ou urbanos constituem meros sintomas da ausência ou insuficiência de políticas públicas, especialmente as relacionadas à reforma agrária e à habitação de interesse social”, sustentou.
O Defensor salientou ainda a necessidade legal de condicionar o cumprimento da reivindicação da propriedade à apresentação de alternativa habitacional às famílias afetadas. José Rodolfo Cunha observou também que, “na hipótese de deferimento de ordem provisória ou definitiva de desocupação coercitiva do imóvel, devem ser apresentados os meios que serão disponibilizados pelo autor da presente ação para guarda e transporte dos bens dos ocupantes, ônus que lhes cabe”, o que tampouco foi apresentado.
Quanto ao pedido liminar, o Defensor Público entendeu haver falta de razoabilidade de concessão liminar de reintegração de posse pela ausência de comprovação da função social da propriedade. Ele baseou o entendimento no fato de a autora da ação ter alegado existir plantação e criação de gado na área, embora se trate de empresa do ramo imobiliário, sem atuação no setor agropecuário. Quanto ao mérito, sustentou não ter sido devidamente comprovado o exercício da posse e a função social da propriedade.
Além disso, por fotos anexadas ao processo, pode-se ver que não existe plantação no terreno e que a área que supostamente serviria de pasto corresponde a menos de 10% da propriedade. “A concessão da liminar não se mostra de acordo com o ordenamento jurídico como um todo, devendo-se lembrar que diversos são os direitos em jogo, a serem protegidos, e não apenas aquele que o autor quer fazer prevalecer”, argumentou o Defensor.
Na decisão, proferida em 20/3, o Relator Desembargador Walter Barone, da 24ª Câmara De Direito Privado de Jacareí, conheceu o agravo de instrumento e suspendeu liminarmente a decisão de 1ª instância.