Decisão obtida pela Defensoria determina atendimento habitacional a antigos moradores de cortiço no Centro da Capital
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Atendendo a recurso da Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) determinou à Prefeitura de São Paulo e à Cohab-SP (Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo) a conclusão em até seis meses das obras de reforma e adequação do Casarão do Carmo – antigo cortiço localizado na Rua do Carmo, Centro da Capital, de onde famílias foram removidas em 2004 para obras de reforma e readequação.
O TJSP também determinou que, no mesmo prazo, seja prestado atendimento habitacional definitivo a quatro antigos moradores que não poderão voltar ao imóvel. A decisão foi proferida no dia 12 de março pela 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade. O trabalho contou com atuação de Defensores do Núcleo de Habitação e Urbanismo (Rafael de Paula Eduardo Faber, Marina Costa Craveiro Peixoto, Luiza Lins Veloso e Alberto Zorigian Gonçalves de Souza) e do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores (Maira Ferreira Tasso).
Em janeiro deste ano, a prefeitura noticiou que havia concluído o empreendimento no imóvel, com 21 apartamentos, entregando chaves a 18 das famílias. No entanto, o Defensor Rafael Faber ressaltou a demora na entrega da obra e disse que a Defensoria questionou ao longo do processo os injustificados e repetidos atrasos, sendo que o poder municipal sempre acatou pedidos da construtora para postergação de prazo, sem cobrar justificativa plausível.
Ação civil pública
Na ação, a Defensoria afirmou que o casarão, também conhecido como “Cortiço da Rua do Carmo/Tabatinguera”, era ocupado por 44 famílias. Entre 1989 e 1991, foi desapropriado para implementação de um projeto habitacional para atender as pessoas que ali viviam. Em 1992, a prefeitura planejou a restauração e construção de moradias no terreno aos fundos, mas o plano ficou interrompido entre 1993 e 2000 antes do início das obras.
O projeto foi retomado em 2001, a cargo da Cohab, e as obras começaram em 2004, quando o poder público removeu as famílias e se comprometeu a prestar atendimento habitacional provisório a elas, mediante bolsa aluguel. 25 famílias retornariam ao final da reforma e outras 15 receberiam atendimento de moradia em outros locais. No entanto, as obras foram paralisadas em 2005. Três anos depois, um novo projeto diminuiu para 21 os apartamentos previstos, e ao final de 2015 foi interrompida a prestação de atendimento habitacional provisório, o que motivou a Defensoria a ingressar com a ação civil pública.
A Defensoria argumentou que o pagamento do auxílio aluguel foi interrompido sem justificativa, após 11 anos, havendo violação ao direito constitucional à moradia. Também afirmou que o comportamento da prefeitura e da Cohab configurou má-fé, já que as famílias tinham uma legítima expectativa quanto à prestação do atendimento habitacional, condição acordada com o poder público para a remoção do local, mas foram deixadas por muitos anos sem o atendimento prometido.
Decisão do TJSP
O TJSP reconheceu que a prefeitura e a Cohab agiram em desacordo com a boa-fé objetiva, ressaltando os quase 15 anos sem conclusão da obra. “(...) a decisão política de realizar a obra já foi adotada muito tempo atrás, de modo que, constatada a ineficiência administrativa, cabe, sim, ao Poder Judiciário exercer ingerência sobre tal atividade, que passou a ser vinculada. Até porque não se pode ignorar a justa expectativa criada em favor dos cidadãos desalojados, que, apesar da promessa, ainda não obtiveram moradia digna e definitiva. Pior: sofreram injustificável interrupção do auxílio habitacional provisório, fato a agravar ainda mais a situação de vulnerabilidade social daquele grupo”, afirma no acórdão.
O Defensor Rafael Faber destaca três aspectos importantes da decisão judicial: 1) o reconhecimento de que o direito à moradia tem respaldo jurídico em diversas normas (Constituição, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Lei Orgânica Municipal, Estatuto das Cidades etc.); 2) o reconhecimento de que os princípios da boa-fé objetiva e da confiança também se aplicam ao Município, e não apenas entre particulares; e 3) a confirmação de que o Poder Judiciário deve interferir sobre a atividade do Executivo quando for constatada ineficiência administrativa.
O TJSP também determinou que, no mesmo prazo, seja prestado atendimento habitacional definitivo a quatro antigos moradores que não poderão voltar ao imóvel. A decisão foi proferida no dia 12 de março pela 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade. O trabalho contou com atuação de Defensores do Núcleo de Habitação e Urbanismo (Rafael de Paula Eduardo Faber, Marina Costa Craveiro Peixoto, Luiza Lins Veloso e Alberto Zorigian Gonçalves de Souza) e do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores (Maira Ferreira Tasso).
Em janeiro deste ano, a prefeitura noticiou que havia concluído o empreendimento no imóvel, com 21 apartamentos, entregando chaves a 18 das famílias. No entanto, o Defensor Rafael Faber ressaltou a demora na entrega da obra e disse que a Defensoria questionou ao longo do processo os injustificados e repetidos atrasos, sendo que o poder municipal sempre acatou pedidos da construtora para postergação de prazo, sem cobrar justificativa plausível.
Ação civil pública
Na ação, a Defensoria afirmou que o casarão, também conhecido como “Cortiço da Rua do Carmo/Tabatinguera”, era ocupado por 44 famílias. Entre 1989 e 1991, foi desapropriado para implementação de um projeto habitacional para atender as pessoas que ali viviam. Em 1992, a prefeitura planejou a restauração e construção de moradias no terreno aos fundos, mas o plano ficou interrompido entre 1993 e 2000 antes do início das obras.
O projeto foi retomado em 2001, a cargo da Cohab, e as obras começaram em 2004, quando o poder público removeu as famílias e se comprometeu a prestar atendimento habitacional provisório a elas, mediante bolsa aluguel. 25 famílias retornariam ao final da reforma e outras 15 receberiam atendimento de moradia em outros locais. No entanto, as obras foram paralisadas em 2005. Três anos depois, um novo projeto diminuiu para 21 os apartamentos previstos, e ao final de 2015 foi interrompida a prestação de atendimento habitacional provisório, o que motivou a Defensoria a ingressar com a ação civil pública.
A Defensoria argumentou que o pagamento do auxílio aluguel foi interrompido sem justificativa, após 11 anos, havendo violação ao direito constitucional à moradia. Também afirmou que o comportamento da prefeitura e da Cohab configurou má-fé, já que as famílias tinham uma legítima expectativa quanto à prestação do atendimento habitacional, condição acordada com o poder público para a remoção do local, mas foram deixadas por muitos anos sem o atendimento prometido.
Decisão do TJSP
O TJSP reconheceu que a prefeitura e a Cohab agiram em desacordo com a boa-fé objetiva, ressaltando os quase 15 anos sem conclusão da obra. “(...) a decisão política de realizar a obra já foi adotada muito tempo atrás, de modo que, constatada a ineficiência administrativa, cabe, sim, ao Poder Judiciário exercer ingerência sobre tal atividade, que passou a ser vinculada. Até porque não se pode ignorar a justa expectativa criada em favor dos cidadãos desalojados, que, apesar da promessa, ainda não obtiveram moradia digna e definitiva. Pior: sofreram injustificável interrupção do auxílio habitacional provisório, fato a agravar ainda mais a situação de vulnerabilidade social daquele grupo”, afirma no acórdão.
O Defensor Rafael Faber destaca três aspectos importantes da decisão judicial: 1) o reconhecimento de que o direito à moradia tem respaldo jurídico em diversas normas (Constituição, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Lei Orgânica Municipal, Estatuto das Cidades etc.); 2) o reconhecimento de que os princípios da boa-fé objetiva e da confiança também se aplicam ao Município, e não apenas entre particulares; e 3) a confirmação de que o Poder Judiciário deve interferir sobre a atividade do Executivo quando for constatada ineficiência administrativa.