Em recurso da Defensoria Pública de SP, STJ reconhece que a falta do pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 10 de Setembro de 2015 às 07:30 | Atualizado em 10 de Setembro de 2015 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve no dia 28/8 uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que, nos casos em que o réu já cumpriu sua pena privativa de liberdade, a falta de pagamento da pena de multa a que foi condenado não impede que seja reconhecida a extinção da punibilidade com relação ao crime praticado.

 
A extinção da punibilidade é tida como a perda do direito do Estado de impor uma sanção penal àquele que cometeu um crime. No caso em questão, o agente já havia cumprido integralmente a pena em regime fechado, mas a punibilidade não havia sido extinta porque o pagamento da pena de multa ainda estava pendente.
 
Para a Defensora Pública responsável pelo caso, Mônica de Melo, “a subsistência do processo de execução sem extinção da punibilidade, quando ainda pendente o pagamento da pena de multa, tem gerado problemas de várias ordens, pois, além de impedir o exercício da capacidade ativa eleitoral, impossibilita a regularização de documentos, prejudicando, muitas vezes, a inserção de pessoas já condenadas no mercado de trabalho, o que, ao final, inviabiliza inclusive o adimplemento [pagamento] da pena em questão”.
 
Na decisão unânime da 3ª Seção do STJ, o Ministro Rogério Schietti Cruz, relator do processo, considerou que o artigo 51 do Código Penal considera a multa aplicada uma "dívida de valor", competindo à Procuradoria da Fazenda Pública o dever de executar esta multa. Para o Ministro, o direito de punir do Estado “exaure-se ao final da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
 
O caso levado ao STJ tornou-se representativo da controvérsia, e foi fixada a tese abaixo, a fim de orientar a solução de processos idênticos:
 
“Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, comprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

Referência STJ: REsp 1519777