Órgão Especial do TJ-SP reconhece atribuições constitucionais da Defensoria Pública e julga improcedente ação de inconstitucionalidade movida pela OAB/SP
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) julgou improcedente na tarde de hoje (23/1) uma ação direta de inconstitucionalidade que havia sido movida pela Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) contra um ato normativo da Defensoria Pública de SP.
A ação foi ajuizada no ano de 2008 pela OAB-SP e contestava um ato da Defensoria Pública que previa o cadastramento direto de advogados para atuação por convênio de assistência judiciária nas cidades onde não havia unidades da instituição. À época, a Defensoria Pública implementou essa medida porque a OAB-SP não aceitou a proposta de renovação do convênio, vigente há anos.
Atualmente, contudo, a Defensoria e OAB-SP mantêm o convênio de assistência jurídica suplementar em comum acordo e, por isso, a decisão não gera qualquer alteração no modelo vigente. O último termo conjunto foi assinado em dezembro passado e possui vigência prevista de 9 meses (clique aqui para saber mais).
A decisão do TJ-SP
A decisão do TJ-SP reconheceu que a Defensoria não é obrigada a manter um convênio exclusivo com a OAB-SP para possibilitar o atendimento nos locais onde ainda não atua, por falta de número suficiente de Defensores Públicos.
Para o Desembargador relator, Elliot Akel, “não há como dar interpretação restritiva ao art. 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar. (...)A se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres”.
A decisão foi unânime. Clique aqui para ler a íntegra.
Supremo Tribunal Federal
A decisão de hoje reitera posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que também julgou inconstitucional, em 29/2/2012, a tese de obrigatoriedade de convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP.
O julgamento do STF decorreu da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.163, proposta em 2008 pelo então Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. A decisão foi unânime - apenas o Ministro Marco Aurélio de Mello consignou voto em separado, pois entende que, de acordo com a Constituição Federal, as Defensorias Públicas devem ser plenamente estruturadas e que, por isso, qualquer delegação de suas atribuições é indevida. Os demais magistrados seguiram o entendimento de que a Defensoria possui liberdade para formular convênios com a OAB e outras entidades, prerrogativa que não pode ser transferida a outros órgãos. O relator do processo foi o Ministro Presidente Cézar Peluso. Clique aqui para saber mais sobre a decisão do STF.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP, disponíveis neste link.
Processo TJ-SP nº 9053984-62.2008.8.26.0000
A ação foi ajuizada no ano de 2008 pela OAB-SP e contestava um ato da Defensoria Pública que previa o cadastramento direto de advogados para atuação por convênio de assistência judiciária nas cidades onde não havia unidades da instituição. À época, a Defensoria Pública implementou essa medida porque a OAB-SP não aceitou a proposta de renovação do convênio, vigente há anos.
Atualmente, contudo, a Defensoria e OAB-SP mantêm o convênio de assistência jurídica suplementar em comum acordo e, por isso, a decisão não gera qualquer alteração no modelo vigente. O último termo conjunto foi assinado em dezembro passado e possui vigência prevista de 9 meses (clique aqui para saber mais).
A decisão do TJ-SP
A decisão do TJ-SP reconheceu que a Defensoria não é obrigada a manter um convênio exclusivo com a OAB-SP para possibilitar o atendimento nos locais onde ainda não atua, por falta de número suficiente de Defensores Públicos.
Para o Desembargador relator, Elliot Akel, “não há como dar interpretação restritiva ao art. 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar. (...)A se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres”.
A decisão foi unânime. Clique aqui para ler a íntegra.
Supremo Tribunal Federal
A decisão de hoje reitera posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que também julgou inconstitucional, em 29/2/2012, a tese de obrigatoriedade de convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP.
O julgamento do STF decorreu da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.163, proposta em 2008 pelo então Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. A decisão foi unânime - apenas o Ministro Marco Aurélio de Mello consignou voto em separado, pois entende que, de acordo com a Constituição Federal, as Defensorias Públicas devem ser plenamente estruturadas e que, por isso, qualquer delegação de suas atribuições é indevida. Os demais magistrados seguiram o entendimento de que a Defensoria possui liberdade para formular convênios com a OAB e outras entidades, prerrogativa que não pode ser transferida a outros órgãos. O relator do processo foi o Ministro Presidente Cézar Peluso. Clique aqui para saber mais sobre a decisão do STF.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP, disponíveis neste link.