Defensoria Pública de SP obtém decisão do TJ-SP que indeniza mulher expulsa do metrô porque cantava e falava sozinha

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 25 de Março de 2013 às 10:00 | Atualizado em 25 de Março de 2013 às 10:00

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar em 20 salários mínimos uma mulher que foi expulsa de uma estação porque cantava e falava sozinha enquanto trocava de trem. A Defensoria Pública de SP ajuizou a ação em janeiro de 2010 –  e a decisão do TJ-SP, que confirmou a sentença de primeira instância, foi concedida no último dia 6/2.

Segundo consta na ação, a mulher, ao sair de um trem para entrar em outro, foi abordada por agentes de segurança do metrô, que a questionaram para onde iria e o que pretendia fazer. Por não estar fazendo nada de errado, ela se recusou a dar qualquer esclarecimento. Perante a negativa, os agentes seguram-na fortemente pelos braços, levando-a para fora da estação, e impediram que ela retornasse para o local.

A Polícia Militar foi acionada, e a mulher foi submetida a exame de corpo de delito pelo Instituto Médico Legal, onde foi constatada uma lesão de natureza leve em razão da truculência dos agentes de segurança.

De acordo com a Defensora Pública Renata Flores Tibyriçá, que atuou no caso, “falar sozinha, esbravejar ou cantar é ato sem qualquer risco aos usuários do metrô e não dão ensejo a qualquer procedimento policial. Assim, retirá-la à força, sem qualquer elemento concreto, configura comportamento abusivo e preconceituoso. Até porque se espera que seguranças de empresa prestadora de serviço público não tenham truculência ao lidar com pessoas, priorizando a negociação em detrimento ao uso da força física”.

Em votação unânime, os Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP mantiveram a sentença proferida em maio de 2011 pelo Juiz Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concordou com a argumentação da Defensoria Pública. “Sob qualquer ângulo que se veja a questão, é de se reconhecer o ilícito e impor o pagamento de indenização para a reparação do dano moral a ela inerente, pois ninguém entra no metrô para ser tirado à força e sofrer lesões corporais”, disse o Juiz.

Referência: Processo TJ-SP nº 0000775-07.2010.8.26.0053