Defensoria Pública de SP obtém decisão que determina quitação de dívida com CDHU de mulher com invalidez permanente reconhecida pelo INSS

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 27 de Maio de 2014 às 14:30 | Atualizado em 27 de Maio de 2014 às 14:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que considerou quitada a dívida com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) de uma moradora da Capital considerada incapaz para o trabalho pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O contrato de financiamento do imóvel previa a quitação em casos de invalidez permanente, morte e danos físicos ao imóvel.

 
A sentença foi proferida no dia 29/1 pelo Juiz Mário Daccache, da 4ª Vara Cível do Foro de São Miguel Paulista, a pedido da Defensora Pública Lúcia Thomé Reinert.
 
O Juiz considerou que o reconhecimento pelo INSS provava a invalidez da mulher e julgou quitado o saldo devedor, devido à ocorrência da situação de risco prevista na apólice, descartando a possibilidade de reintegração de posse por inadimplemento. Neste mês, a CDHU ajuizou recurso de apelação contra a sentença, ainda não julgado.
 
Moradora do local desde 1999, a mulher deixou de pagar as prestações do financiamento junto à CDHU devido a problemas de saúde e deficiência que a impediram de trabalhar.
 
Ela faz uso contínuo de medicamento anticonvulsivo e recebe desde outubro de 2012 o Benefício de Prestação Continuado – um salário mínimo concedido pelo INSS a pessoas com deficiência e idosos com renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (“LOAS” - Lei nº 8.742/93).
 
Devido às dificuldades financeiras da mulher e à impossibilidade de continuar honrando o contrato de financiamento, a CDHU ajuizou uma ação de execução, que foi impugnada pela Defensoria Pública. Segundo a Defensora Lúcia Reinert, a sentença é interessante pois o Juiz não determinou a realização de perícia, uma vez que um órgão público, no caso o INSS, já havia reconhecido a invalidez da mulher ao conceder-lhe o benefício assistencial.