Defensoria Pública de SP em São José do Rio Preto obtém liminar do TJ-SP que garante interrupção de gestação de feto anencéfalo

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 4 de Fevereiro de 2011 às 06:00 | Atualizado em 4 de Fevereiro de 2011 às 06:00

A Defensoria Pública de São Paulo, em sua unidade de São José do Rio Preto, obteve na última terça-feira (1/2), uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que autoriza a adoção dos procedimentos médicos necessários à interrupção de gestação de feto anencéfalo.

O casal cuja mulher estava grávida de 24 semanas (cerca de 6 meses) procurou a Defensoria Pública após receber a confirmação de que o feto que estava gerando era anencéfalo, condição que é incompatível com a vida extra-uterina. “Os requerentes, cientes do grave quadro, manifestam de forma segura e inequívoca a intenção de realizar a interrupção da gravidez, até porque não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto”, afirmaram, na ação, os Defensores Públicos Júlio Cesar Tanone e Rafael Bessa Yamamura.

Segundo eles, os médicos informaram que o grave problema de formação fetal é irreversível e que não há possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino. De acordo com os médicos, a continuidade da gravidez acarretaria sério risco para a saúde física e mental da paciente, e, portanto, aconselharam-na a interromper a gravidez o mais rápido possível.

O pedido para que a gravidez fosse interrompida foi negado pelo Juiz de Direito em primeira instância. A Defensoria Pública, então, recorreu com uma medida cautelar para o Tribunal de Justiça, que concedeu decisão liminar favorável. “Se fossem possível, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje possibilitam apurar defeitos genéticos do feto, o legislador, para bem ou para mal, certamente teria autorizado este caso [a interrupção da gravidez em caso de anencefalia]”, justificou, na decisão, o Desembargador Francisco Bruno.

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