Em Ribeirão Preto, Defensoria Pública de SP obtém liminar que impede cooperativa de aplicar reajustes abusivos em contratos de financiamento de imóveis
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de São Paulo em Ribeirão Preto obteve decisão judicial liminar da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto em favor dos compradores de imóveis construídos pela Cooperativa Habitacional Ribeirão Preto (Cooperteto) contra aumentos abusivos no valor das prestações.
As Defensoras Públicas Juliana Bernardi e Ana Simone Viana Cota Lima, responsáveis pelo caso, ajuizaram uma ação civil pública após terem sido procurados por compradores que relataram aumentos abusivos nas parcelas mensais de financiamento dos imóveis. Em alguns casos, o aumento teve variação superior a 100% entre janeiro e fevereiro. As Defensoras apontam que os aumentos ocorreram unilateralmente por decisão da cooperativa, deixando os consumidores sem possibilidade de manifestação prévia.
Além disso, elas avaliaram que a aplicação do índice de reajuste era ilegal: como alguns imóveis não estão mais em construção, o valor das respectivas parcelas deveria ser ajustado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ao invés do INCC (Índice Nacional do Custo da Construção Civil). As Defensoras entenderam também pela ilegalidade da cobrança de taxa de administração em patamar de 25% do valor da prestação, por considerarem o índice abusivamente superior às práticas do mercado.
“O pagamento do financiamento nas condições exigidas compromete as finanças dos adquirentes dos imóveis, que ora veem seus rendimentos mensais não serem mais suficientes para pagar as parcelas referentes ao financiamento e ainda permitir a sua mantença, bem como de sua família de maneira digna”, afirmam.
Na decisão liminar, a Juíza Natália Assis Mascarenhas atendeu aos pedidos da Defensoria Pública. A decisão determina a redução da taxa administrativa para o patamar de 10%; a aplicação do índice INPC, se o imóvel já tiver sido entregue e a proibição do envio de nome dos contratantes aos serviços de proteção ao crédito. “Pela natureza dos consumidores (cidadãos de baixa renda) e do bem a ser adquirido (imóveis populares de baixo custo), estamos tratando do direito social à moradia (...), que possui status de direito fundamental”.
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