Após habeas corpus da Defensoria, STF reitera que regime benéfico e penas alternativas são cabíveis em casos de tráfico privilegiado
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve na última terça-feira (4/10) uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu a aplicação de regime aberto e substituição por penas alternativas em um caso do chamado “tráfico privilegiado”, caracterizado quando se trata de réu primário e de baixa quantidade de drogas.
A decisão da Primeira Turma, por unanimidade, determinou ser inadequado o cumprimento de pena em regime fechado, considerando a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê a diminuição de pena no caso de “tráfico privilegiado” – como é chamado o tráfico praticado por réu primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividade ou organização criminosa.
A condenação havia sido aplicada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Capital. Em apelação ao Tribunal de Justiça de SP, a Defensoria pediu a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal, apontando a fragilidade das provas, mas o pleito foi negado. A Defensoria então impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça – e o Ministro relator determinou que o juízo da execução analisasse o caso para identificar o regime prisional mais adequado, bem como a possibilidade de substituir a prisão por restrição de direitos.
No habeas corpus ao STF, a Defensora Pública Luana Trino de Medeiros argumentou que, ao determinar a reapreciação do caso, o relator do STJ praticou constrangimento ilegal, pois permitiu que o juízo da execução suprisse vícios na fundamentação da decisão e mantivesse o regime inicial fechado, impossibilitando também a substituição da pena.
O Ministro Edson Fachin disse ser inadequada aplicação de regime fechado em casos semelhantes. Por sua vez, levando em conta o reconhecimento da cláusula de diminuição da pena, o Ministro Luiz Fux considerou não haver sentido para aplicação do regime fechado. No mesmo sentido, argumentou o Ministro Luís Roberto Barroso, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”.
Tráfico privilegiado não é crime hediondo
Em junho deste ano, o Plenário do STF decidiu que o tráfico privilegiado de drogas não caracteriza crime hediondo. Previstos na Lei 8.072/1990, os crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, além de terem prazos mais longos para progressão de regime prisional.
Com informações do STF