Réu pobre não poder permanecer preso apenas por falta de condições de pagar fiança, determina STF em habeas corpus da Defensoria de SP

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 11 de Outubro de 2016 às 11:30 | Atualizado em 11 de Outubro de 2016 às 11:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina a soltura de um acusado que permanecia preso exclusivamente pelo fato de não ter condições de arcar com o valor de uma fiança de R$ 500,00 arbitrada por um juiz de primeira instância.

A decisão liminar foi concedida pela Ministra Rosa Weber no final de setembro e divulgada ontem (10/10).

O acusado, primário, tinha sido acusado de um crime ambiental, suspeito de provocar incêndio em mata ou floresta. Ele permaneceu mais de 6 meses preso. Em primeira instância, o Juiz responsável pelo caso tinha condicionado sua liberdade ao pagamento de uma fiança no valor de R$ 1 mil.

A Defensora Pública Rita de Cassia Gandolpho, responsável pelo caso, apontou ao magistrado que se tratava de réu pobre, e pediu a dispensa da necessidade de pagamento de fiança, já que o próprio juiz tinha reconhecido que estavam ausentes os requisitos para decretação de prisão preventiva, ressaltando a desproporcionalidade da prisão ante a comprovada falta de condições financeiras do acusado para pagamento da fiança.

Como resposta, o Juiz responsável apenas reduziu a quantia para R$ 500,00.

A Defensoria, então, ingressou com um pedido de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Após negativa, novo habeas corpus foi oferecido ao  Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido, apontando que, por se tratar de recurso contra decisão liminar, não competiria ao órgão a análise antecipada da questão, conforme previsto pela Súmula 691/STF.

Em novo habeas corpus apresentado ao STF, a Defensora Pública apontou que, ao ser mantido preso, o acusado estava sofrendo constrangimento ilegal. “O paciente permanece preso há mais de 6 meses por não possuir condições financeiras de prestar fiança, mesmo já lhe tendo sido reconhecido o direito à liberdade provisória”. E acrescentou: “Trata-se de cidadão primário e que responde a crime cuja pena permite a imposição de regime aberto, de modo que a manutenção da prisão (que se sustenta apenas no não recolhimento da fiança) é absolutamente desproporcional”.

A Ministra Rosa Weber, responsável pela análise do pedido no STF, verificou que a situação configurava flagrante ilegalidade – o que permitiria a análise da questão, superando o entendimento da súmula.

Ela apontou que a situação econômica do réu é um elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. Dessa forma, diante da hipossuficiência do acusado, ele não poderia ser mantido preso apenas por não ter condições de pagar a fiança. "Reputo ser injusto e desproporcional condicionar a expedição do respectivo alvará de soltura ao recolhimento da fiança", afirmou a Ministra.  Dessa forma, considerou "possível a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança", devendo o acusado ser submetido a medidas cautelares diversas da prisão, tal como prevê o Código de Processo Penal.

Referência: habeas corpus STF nº 137.078