Após ação da Defensoria, Justiça anula acordo que, sob ameaça de cortar água, cobra de condômina dívida de morador antigo
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Uma auxiliar de limpeza assistida da Defensoria Pública de SP obteve na Justiça a impugnação de acordo assinado por ela com o Condomínio Serra de Jureia I, onde mora, na zona leste da capital paulista, por tê-lo firmado sob ameaça de corte de fornecimento de água em seu apartamento.
Joana (nome fictício) foi contemplada pela Cohab-SP para receber atendimento habitacional e adquiriu a unidade no condomínio em dezembro de 2013. Ocorre que o morador anterior do imóvel deixou dívidas condominiais não saldadas. Ao assinar o contrato, Joana não foi informada sobre essa pendência condominial.
Quando recebeu as chaves e tomou posse do apartamento, Joana foi surpreendida pela falta de água na unidade, e soube que o corte de fornecimento ocorrera em virtude das dívidas condominiais do antigo morador, razão pela qual procurou a Defensoria Pública.
Em julho de 2017, o condomínio ajuizou ação de cobrança contra Joana e efetuou novo corte de água em sua unidade habitacional. Para que o fornecimento fosse religado, representantes do condomínio fizeram Joana assinar um acordo no qual se comprometia a saldar a dívida. Segundo argumentou o Defensor Público Vinicius Conceicao Silva Silva no pedido de impugnação, ela foi coagida a concordar com o pagamento da dívida, incluindo o débito anterior do antigo mutuário.
O Defensor demonstrou que a prática configura coação baseado no artigo 151 do Código Civil, segundo o qual “a coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”
“Sendo assim, tendo em vista a coação moral irresistível perpetrada contra a executada, pessoa humilde, analfabeta funcional, foi exercida pelo exequente com a ameaça de corte de água, efetivamente realizado, necessário se faz reconhecer o vício de vontade no acordo realizado, declarando-se a nulidade do negócio jurídico entre as partes, e consequentemente a inexigibilidade do título”, sustentou Vinicius Conceição.
Em sua decisão, proferida em 7/5, o Juiz Jurandir de Abreu Júnior, da 4ª Vara Cível, declarou a nulidade do acordo que obriga Joana ao pagamento de dívidas anteriores à sua posse no apartamento. “O acordo somente foi firmado em razão do corte no fornecimento de água à unidade em que reside a executada”, entendeu o magistrado. “Não há dúvida de que o condomínio exigiu a inclusão das despesas condominiais vencidas antes da entrega das chaves do imóvel à executada para a formalização do acordo e restabelecimento do fornecimento de água. Portanto, é certa a ocorrência de vício na formação do negócio jurídico, o que o torna nulo”, concluiu.