Defensoria é admitida como custos vulnerabilis em ação civil pública que impacta famílias carentes ajuizada contra Município de Guarulhos

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 29 de Maio de 2018 às 07:30 | Atualizado em 29 de Maio de 2018 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que reconheceu a legitimidade da instituição para atuar em favor de pessoas consideradas economicamente vulneráveis em ação civil pública que tramita em Guarulhos, exercendo a atuação chamada de custos vulnerabilis.
 
Proferida por unanimidade pela 6ª Câmara de Direito Público no dia 21 de maio, a decisão garantiu o ingresso da Defensoria Pública em ação ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o Município de Guarulhos. Entre outros pontos, o MP pediu liminarmente a remoção de cerca de 400 pessoas da área objeto da ação, com realojamento em até 120 dias para outro local, e a demolição de construções erguidas na área.
 
Os pedidos liminares foram deferidos em agosto de 2017 pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Guarulhos, sem que os moradores do local tivessem oportunidade de se manifestar no processo. Ao tomar conhecimento, a Defensoria pediu ao Juízo de 1º grau que fosse admitida para atuar em defesa do direito à moradia das famílias e a reconsideração da liminar. A Defensoria também ingressou com agravo de instrumento ao TJSP contra a decisão.
 
No entanto, o Juízo de 1º grau, entendendo que não havia razão para ingresso dos moradores no processo, decidiu que não se justificaria a intervenção da Defensoria, que interpôs então outro agravo de instrumento ao TJSP, contra a nova decisão.
 
Legitimidade
 
A Defensoria Pública argumentou que a legitimidade da instituição para intervir no processo em favor dos interesses coletivos da população hipossuficiente é garantida por diversas normas, como a Constituição, a Lei Complementar 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria), a Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e o Código de Processo Civil (CPC).
 
Também apontou que sua admissão no processo deve ocorrer na função que vem sendo chamada de custos vulnerabilis, ou seja, voltado a garantir os direitos da população hipossuficiente envolvida, expressamente estabelecida pelo artigo 554, § 1º, do CPC, que prevê a intimação da Defensoria quando se tratar de ação possessória com grande número de pessoas vulneráveis economicamente.
 
A Defensoria afirma que, embora não se trate de ação possessória, consta entre os pedidos da ação a remoção de pessoas de baixa renda, fazendo-se necessária a aplicação daquele dispositivo do CPC. Apontou também a relevância da intervenção, considerando-se que mais de 50 ações civis públicas, que podem afetar milhares de pessoas de baixa renda, foram ajuizadas no último ano pelo MP em Guarulhos com a mesma finalidade, sendo que o Município não dispõe de alojamento para todas as famílias, que poderão acabar em situação de rua.
 
O pedido liminar da Defensoria no agravo de instrumento foi negado, mas em 21 de maio a 6ª Câmara de Direito Público permitiu a intervenção no processo. O TJSP reconheceu que, embora a ação não seja de natureza possessória, envolve questão quanto à posse direta de imóvel exercida por pessoas hipossuficientes, considerando admissível a interpretação ampliativa do art. 554, § 1º, do CPC.
 
Atuaram no caso o Defensor Público Felipe Hotz de Macedo Cunha e as Defensoras Públicas Caroline Ferreira da Cunha e Maíra Ferreira Tasso (Coordenadora-Auxiliar do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores).