Defensoria Pública obtém decisão que restabelece pagamento de auxílio-moradia a idoso que não havia feito recadastramento na CDHU
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que restabeleceu o pagamento de auxílio-moradia emergencial (previsto nos Decretos Estaduais nº 56.664/11 e nº 56.665/11) a um idoso que teve o benefício cancelado em razão do seu não recadastramento no sistema da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano).
João (nome fictício) possui 77 anos e, desde 2011 recebe auxílio-moradia no valor de R$ 300, após ter o imóvel em que residia interditado pela Defesa Civil da cidade de Mauá.
Desde então, conforme orientação, todo mês de março - mês em que completa aniversário -, ele comparece à sede da Secretaria de Habitação do município para fazer o recadastramento de seu benefício.
Apesar de ter comparecido à Secretaria de Habitação em março de 2017, João não teve o benefício pago a partir maio daquele ano. Ao comparecer ao órgão para questionar o motivo do não pagamento, foi informado que o auxílio-moradia havia sido cancelado porque o recadastramento deveria ter sido feito pessoalmente em uma unidade da CDHU e não naquele local.
João então procurou a Defensoria Pública, que enviou ofício à CDHU. A companhia também alegou a falta do recadastramento para cancelar o pagamento ao idoso. No entanto, para a Defensora Pública Erica Marcilli Petroni, que atuou no caso, esta não é uma hipótese prevista pela norma para que o benefício seja cancelado. "Não existe a previsão de obrigatoriedade de recadastramento e a suspensão do benefício somente se dá nos casos de solução habitacional definitiva ou conquista da autonomia financeira, que não é o caso", afirmou.
A Defensora Pública também observou, na ação, que o direito à moradia é um direito fundamental, reconhecido pela Constituição Federal e diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Sendo assim, solicitou que o auxílio-moradia voltasse a ser pago ao idoso.
Na decisão liminar, de setembro de 2017, o Juízo da 4ª Vara Cível de Mauá já havia determinado o restabelecimento do pagamento. Na sentença final, expedida no final de maio de 2018, o Juiz César Augusto de Queiroz Rosalino lamentou a falha de comunicação entre a Secretaria de Habitação de Mauá e a CDHU, que deixou o idoso sem o recebimento do benefício. "A realidade trazida pelos autos denota a ineficiente prestação do dever fundamental à moradia pelos entes públicos, não sendo crível que pela alegada falta de recadastramento, o autor, pessoa idosa, de parcos recursos, semianalfabeto e com dificuldade auditiva, precisou de assistência da Defensoria Pública para ver seu direito ao recebimento de auxílio-moradia restabelecido". Desta forma, determinou que seja feito o pagamento do auxílio-moradia ao senhor João, de forma retroativa, referente aos meses em que o benefício não foi pago.