STJ veda expedição automática de mandado de prisão em acórdão condenatório, apontando necessidade de esgotamento de recursos ainda em segunda instância, após habeas corpus da Defensoria
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impedindo o início do cumprimento provisório da pena de prisão antes do esgotamento do segundo grau de jurisdição.
A decisão foi proferida pelo Ministro Felix Fischer em favor de um homem acusado por tráfico de drogas, em habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Bruno Bortolucci Baghim, que atua em Marília. O réu, primário, foi condenado em primeira instância à pena de um ano e oito meses em regime inicial semiaberto. Atendendo a recurso da acusação, o Tribunal de Justiça paulista (TJSP) aumentou a pena e fixou regime inicial fechado.
O julgamento foi realizado no dia 22/9/2016, quando o TJSP determinou a expedição de mandado de prisão, que foi cumprido antes mesmo de a Defensoria Pública ter sido intimada da decisão de 2º grau. “Sequer se aguardou o escoamento do prazo dos embargos de declaração para o início precoce da execução da pena, ignorando-se a presunção de inocência que milita em favor do acusado, haja vista que ainda não haviam se esgotados os recursos ordinários e que gozam de efeito suspensivo, como os embargos declaratórios”, afirmou Bruno Bortolucci Baghim que, após ser intimado do acórdão, impetrou recurso para sanar omissões contidas na decisão. O Defensor também impetrou habeas corpus no STJ.
Em seu pedido, o Defensor enfatizou que ainda não haviam se esgotado os recursos em 2ª instância, evidenciando a ilegalidade da prisão.
No dia 14/2/2017, o Ministro do STJ Felix Fischer atendeu ao pedido liminar da Defensoria e determinou a suspensão da execução provisória da pena de prisão.
Referência STJ: HC 388.306-SP