Ação da Defensoria garante prisão domiciliar por motivos de saúde a idoso condenado a regime fechado

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 9 de Março de 2017 às 13:00 | Atualizado em 9 de Março de 2017 às 13:00

Uma ação da Defensoria Pública de SP garantiu a um idoso de 70 anos que estava preso na Penitenciária Mirandópolis II em regime fechado o direito de cumprir o restante da sua pena em prisão domiciliar. O idoso tem diversos problemas de saúde que põe sua vida em risco, sobretudo porque a unidade prisional não tem condições de oferecer os cuidados necessários.

Na ação, o Defensor Público Vitor José Tozzi Cavina se baseia no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que autoriza a prisão em albergue domiciliar no caso de condenado acometido de doença grave. A lei se refere a sentenciados que cumprem pena no regime aberto, mas o Defensor ponderou que Tribunais Superiores já tomaram decisões em caráter excepcional em casos de risco à vida dos presos. “Nesse sentido, o STJ tem admitido o benefício a condenados portadores de doenças graves que estejam cumprindo pena em regimes semiaberto e fechado”, complementa.

O Defensor argumentou ainda que a condenação ocorreu “por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que sua liberdade não colocará em risco a integridade física de quem quer que seja”.

O idoso apresenta quadro de diabetes tipo II, hipertensão, cardiopatia, câncer de próstata e varizes nos membros inferiores. No laudo médico anexado à petição, a médica responsável atesta que “o sentenciado é acometido de doença grave e permanente, apresentando grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos que não podem ser prestados nesta unidade”. A conclusão da especialista é de que “o paciente é considerado grave para permanecer nesta unidade, já que a mesma não dispõe de profissionais de saúde durante as 24 horas do dia, colocando o sentenciado em situação de maior risco de morte”.

Na decisão, proferida em 31/01, o Juiz Henrique de Castilho Jacinto, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Araçatuba, deferiu o pedido de prisão domiciliar. Ele considerou que, apesar de a lei restringir o benefício a presos em regime aberto, “é certo que a jurisprudência, excepcionalmente, vem admitindo o benefício independentemente da modalidade de regime, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a falta de condições da unidade prisional de fornecer um tratamento adequado para a doença”.