Condepe define lista tríplice para escolha do Ouvidor da Defensoria Pública do Estado

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 17 de Abril de 2008 às 13:30 | Atualizado em 17 de Abril de 2008 às 13:30

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) definiu, nesta terça (15/04), a lista tríplice que será enviada ao governador do Estado para escolha do ouvidor-geral da Defensoria Pública do Estado.

A Ouvidoria-Geral é órgão superior da Defensoria, que participa da gestão e fiscalização da instituição e de seus membros e servidores, dirigido por uma pessoa externa à carreira. O mandato é de dois anos, com possibilidade de uma recondução.

Compõe a lista o atual ouvidor-geral da Defensoria, William Fernandes (primeiro nome), Adriana Loche (segundo nome) e Ariel de Castro Alves (terceiro nome).

A Lei Complementar 988/06 (Lei Orgânica da Defensoria) fixa prazo de 15 dias para o governador efetivar a nomeação do ouvidor-geral. Na ausência de manifestação até o fim do prazo, deve ser investido no cargo o primeiro indicado da lista.

Saiba mais:

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi uma das primeiras instituições do sistema de Justiça brasileiro a ter uma Ouvidoria externa em sua estrutura, que exerce a função de canal permanente de comunicação com a sociedade.

O ouvidor-geral compõe o Conselho Superior da Defensoria como membro nato, e a Ouvidoria conta com um Conselho Consultivo, já instalado, composto por onze membros externos à instituição, com a finalidade de acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços.

A Ouvidoria conta ainda com um defensor público subouvidor em cada unidade da Defensoria, que exerce a função sem prejuízo de suas atividades normais e é capacitado para aproximar o órgão dos usuários residentes no Interior e no Litoral do Estado

As atribuições da Ouvidoria estão elencadas no artigo 42 da Lei Complementar 988/06, que criou a Defensoria do Estado de São Paulo, a seguir:

I - receber dos membros da Defensoria Pública do Estado ou do público externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;
II - encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;
III - concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata o inciso II deste artigo, informando- a ao interessado;
IV - propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V - estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VI - propor ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VIII - publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários;
X - preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.