Em reclamação constitucional da Defensoria, STF reitera que realização de exame criminológico é excepcional e realização deve ser fundamentada
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve, em 1/8, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que o Juízo da Execução Penal em Taubaté (cerca de 135 km da Capital) não exija mais a realização prévia de exame criminológico para apreciar o pedido de progressão de regime de uma pessoa presa.
A decisão foi obtida após a Defensoria Pública ingressar com uma reclamação constitucional, em razão da não aplicação da Súmula Vinculante nº 26 do STF em um processo que analisava o pedido de progressão de regime para um réu que já havia cumprido o lapso temporal necessário e tinha atestado que certificava seu bom comportamento carcerário.
Segundo consta no processo, o Juízo da 2ª vara de execução criminal de Taubaté determinou a realização de exame criminológico, sem fundamentar a sua necessidade. No entanto, a súmula vinculante do STF diz: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Para o Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira, que atuou no caso, a parte final da súmula exige fundamentação para a realização do exame criminológico. "Para isso, não basta a simples menção à gravidade do delito, pois tal fator já foi considerado pelo juízo de conhecimento ao individualizar a pena a ser cumprida. A fundamentação exigida pela súmula vinculante nº 26 requer a análise de dados concretos na fase de execução da pena".
Na decisão, o Ministro Edson Fachin reconheceu que a realização de exame criminológico foi determinada de forma desfundamentada e, por isso, não havia sido demonstrada as razões pelas quais a pessoa presa ostentaria personalidade criminosa. "Mencionar, sem outras ponderações, que a personalidade do condenado recomenda o exame criminológico, ao meu sentir, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no verbete sumular, na medida em que tal proceder não promove juízo de adequação entre o entendimento vinculante e o caso concreto", afirmou o Ministro.
Dessa forma, determinou que o juízo de execução aprecie a questão relativa à progressão de regime do preso, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.