A pedido da Defensoria, Justiça suspende exigência de exames invasivos para mulheres em concursos públicos no Estado
A decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pela própria interessada ao órgão ou autoridade competente que exigirem esses exames
Defensoras apontam que os requisitos são ilegais e violam os direitos à intimidade, privacidade, integridade física e psicológica das mulheres candidatas
A Defensoria Pública de SP obteve decisão liminar que suspende a obrigatoriedade de apresentação dos exames de colpocitologia oncótica (papanicolau) e mamografia para todas as candidatas mulheres a cargos públicos mediante certames organizados no Estado de São Paulo. No caso do da mamografia, o exame vem sendo exigido para mulheres acima dos 40 anos.
A decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pela própria interessada ao órgão ou autoridade competente que exigirem esses exames. A decisão pode ser solicitada pelo e-mail nucleo.mulheres@defensoria.sp.def.br.
Em ação civil pública em face do Estado de SP, a Defensoria sustenta na ação que tais requisitos são ilegais e violam os direitos à intimidade, privacidade, integridade física e psicológica das mulheres candidatas, assim como como os princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e isonomia. Por isso, pleiteiam que a Justiça declare a nulidade do ato administrativo Resolução SPG nº 18/2015 do Departamento de Perícias Médicas do Estado (órgão que analisa os exames de saúde), nos seus itens “h” e “i” do seu Anexo, que dispõem sobre o tema.
As Defensoras Públicas Paula Sant’Anna Machado e Nálida Coelho Monte, Coordenadoras do Núcleo Especializado de Proteção e Defesa dos Direitos das Mulheres, pontuam que, em 2017, em outra ação ajuizada pela Defensoria, houve decisão declarando tais exames ilegais e os afastando para um concurso do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Afirmam ainda que a exigência dos exames de papanicolau e mamografia não se adequam à finalidade prevista no artigo 47, inciso VI, da Lei Estadual nº 10.261/1968 – a de aferir se o candidato ou candidata goza de boa saúde no momento da admissão.
“Para as mulheres candidatas exigem-se exames substancialmente mais invasivos (em relação aos homens) – a colpocitologia oncótica e a mamografia –, exames esses que não se prestam a finalidade justificada, qual seja, aferir se a candidata possui aptidão para exercício do cargo ou função pública, como já aventado”, argumentaram na ação.
Na decisão, o Juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública, deferiu a antecipação da tutela para suspender a obrigatoriedade de apresentação dos exames de papanicolau e mamografia para todas as candidatas mulheres a cargos públicos em concursos organizados pelo Estado de SP.
“Se fôssemos considerar a existência de mera possibilidade, em abstrato, de que fossem descobertas patologias como requisito suficiente à imposição de exames admissionais, toda e qualquer medida invasiva estaria autorizada, tornando a escolha da Administração Pública, de demandar apenas estes dois exames, justamente ginecológicos, circunstância de expressa discriminação entre os candidatos homens e as candidatas mulheres”, afirmou o Magistrado.
Processo nº 1024064-29.2022.8.26.0053