INSIGNIFICÂNCIA

Decisão do STJ absolve acusado de tentativa de furto de materiais de construção avaliados em R$ 100, após habeas corpus da Defensoria Pública

STJ aplicou Princípio da Insignificância em caso de furto de um cortador de piso e azulejo e duas serras de arco. Os itens, somados, foram avaliados em cerca de R$ 100,00.

Publicado em 12 de Maio de 2022 às 17:32 | Atualizado em 16 de Maio de 2022 às 17:17


A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu um acusado por tentar furtar um cortador de piso e de azulejo e duas serras de arco, itens avaliados em cerca de R$ 100,00.

Segundo consta nos autos, o acusado foi preso em flagrante acusado de tentar subtrair os itens de um estabelecimento comercial. Por essa razão, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.

Embora a Defensoria Pública tenha apresentado recurso de apelação apontando o princípio da insignificância, o Tribunal de Justiça de SP (TJSP) manteve a condenação, apenas reduzindo a pena para 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto.

Assim, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o STJ, novamente apontando que a conduta praticada pelo réu era atípica, reiterando ao caso deveria ser aplicado o referido princípio. Apontou, ainda, que os objetos foram prontamente recuperados pela vítima. 

"Considerando a somatória dos valores dos bens que paciente tentou subtrair (R$100,00), que não ultrapassa quantia equivalente a 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito, verifica-se que não houve lesão significativa ao vem jurídico tutelado que justifique a aplicação da lei penal, que deve observar, dentre outros, os postulados da intervenção mínima e da lesividade", pontuou o Defensor Público Felipe de Castro Busnello, responsável pelo habeas corpus.

O Defensor também apontou que a existência de eventuais antecedentes ou reincidências não obstam o reconhecimento deste princípio, ressaltando que foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a sua aplicação: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A análise do habeas corpus, o relator Olindo Menezes reconheceu que os fatos apontados autorizam a incidência do Princípio da Insignificância. "A conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos e seu valor reduzido. Ademais, a vítima é um estabelecimento comercial, tendo sido recuperados os bens subtraídos". Assim, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o acusao, ante a atipicidade material da conduta.