Liminar obtida pela Defensoria determina transferência de presos de CDP de Americana, onde superlotação chegava a 2,4 vezes o nº de vagas
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública obteve uma decisão liminar que determinou ao Estado a imediata transferência de presos do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Americana (região de Campinas) até chegar a uma taxa de ocupação máxima de 137,5% do número de vagas – transferindo ou concedendo progressão de regime aos presos, sob pena de multa.
A ação civil pública foi ajuizada em 2013, após a Defensoria constatar uma taxa de ocupação de 240% - para 576 vagas, havia 1.386 pessoas presas, superlotação acima da média estadual. Em celas para 9 pessoas, havia mais de 20, e colchões insuficientes para tantos presos. O CDP também abrigava número grande de presos definitivos (252), em lugar onde deveriam estar apenas os provisórios. A taxa de superlotação se manteve em patamar semelhante até os dias de hoje.
A Defensoria argumentou na ação que a submissão a um ambiente insalubre, superlotado, com ventilação minimizada e falta de colchões, fere os direitos fundamentais à saúde, à vida, à segurança e à integridade física. Frisou também que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana pressupõe um tratamento humano e responsável aos presos, o que é previsto na Lei de Execução Penal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Em sua decisão, proferida em 21/2, a Juíza Roberta Virginio dos Santos, da 4ª Vara Cível de Americana, afirmou ser inequívoco que a superpopulação prejudique direitos básicos das pessoas presas, em especial a falta de espaço físico, condições de higiene e de saúde, fazendo cair por terra os direitos e garantis previstos na Constituição e na lei.
Além de determinar a transferência ou progressão de regime prisional, a Juíza fixou multa de R$ 10 mil por número de preso além do percentual de 137,5% e determinou que a administração penitenciária providencie relatório sobre o CDP, indicando reformas e melhorias a serem realizadas, bem como construção de cozinha para preparação de alimentos no local.
O percentual de 137,5% de ocupação das vagas constitui um limite referencial previsto pela Resolução nº 5/2016 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ligado ao Ministério da Justiça, que recomenda a observância daquela taxa máxima em unidades prisionais masculinas.
Segundo o Defensor Público Mateus Oliveira Moro, Coordenador Auxiliar do Núcleo de Situação Carcerária, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu balizas para que o poder público lide com a superlotação carcerária. Entre elas, a Súmula Vinculante nº 56 prevê medidas como a possibilidade de saída antecipada de sentenciado que cumpre pena em regime prisional mais gravoso na falta de estabelecimento penal adequado.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Defensor Bruno Amabile Bracco e pela Defensora Marcelli Penedo Delgado Gomes, em atuação pela Unidade de Limeira, e é acompanhada atualmente pelo Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria.
A ação civil pública foi ajuizada em 2013, após a Defensoria constatar uma taxa de ocupação de 240% - para 576 vagas, havia 1.386 pessoas presas, superlotação acima da média estadual. Em celas para 9 pessoas, havia mais de 20, e colchões insuficientes para tantos presos. O CDP também abrigava número grande de presos definitivos (252), em lugar onde deveriam estar apenas os provisórios. A taxa de superlotação se manteve em patamar semelhante até os dias de hoje.
A Defensoria argumentou na ação que a submissão a um ambiente insalubre, superlotado, com ventilação minimizada e falta de colchões, fere os direitos fundamentais à saúde, à vida, à segurança e à integridade física. Frisou também que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana pressupõe um tratamento humano e responsável aos presos, o que é previsto na Lei de Execução Penal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Em sua decisão, proferida em 21/2, a Juíza Roberta Virginio dos Santos, da 4ª Vara Cível de Americana, afirmou ser inequívoco que a superpopulação prejudique direitos básicos das pessoas presas, em especial a falta de espaço físico, condições de higiene e de saúde, fazendo cair por terra os direitos e garantis previstos na Constituição e na lei.
Além de determinar a transferência ou progressão de regime prisional, a Juíza fixou multa de R$ 10 mil por número de preso além do percentual de 137,5% e determinou que a administração penitenciária providencie relatório sobre o CDP, indicando reformas e melhorias a serem realizadas, bem como construção de cozinha para preparação de alimentos no local.
O percentual de 137,5% de ocupação das vagas constitui um limite referencial previsto pela Resolução nº 5/2016 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ligado ao Ministério da Justiça, que recomenda a observância daquela taxa máxima em unidades prisionais masculinas.
Segundo o Defensor Público Mateus Oliveira Moro, Coordenador Auxiliar do Núcleo de Situação Carcerária, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu balizas para que o poder público lide com a superlotação carcerária. Entre elas, a Súmula Vinculante nº 56 prevê medidas como a possibilidade de saída antecipada de sentenciado que cumpre pena em regime prisional mais gravoso na falta de estabelecimento penal adequado.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Defensor Bruno Amabile Bracco e pela Defensora Marcelli Penedo Delgado Gomes, em atuação pela Unidade de Limeira, e é acompanhada atualmente pelo Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria.