Em habeas corpus da Defensoria Pública, STJ absolve acusado por insignificância penal, em caso de furto de cigarros e balas avaliados em R$ 65
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que absolveu uma pessoa acusada por tentativa de furto de maços de cigarros e balas, avaliados em R$ 65, pela incidência do princípio da insignificância.
Consta no processo que o réu foi condenado em primeira instância a 1 ano e 2 meses de detenção por tentar furtar um mostruário de cigarros e alguns drops de balas. Juntos, os itens foram avaliados em R$ 65,00. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Em habeas corpus impetrado no STJ, o Defensor Público Genival Torres Dantas Júnior apontou que ao caso deveria ser aplicado o princípio da insignificância, devendo o acusado ser absolvido por atipicidade material da conduta. "Há de ser considerado que houve ofensa mínima ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que caracteriza o princípio da insignificância ou bagatela. Os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal devem ser relevantes, ficando afastados do seu alcance aqueles considerados inexpressivos", pontuou o Defensor.
O Defensor também apontou que o custo do processo é superior ao valor dos bens que sequer foram subtraídos. "O custo financeiro arcado pelo Poder Judiciário em decorrência do presente processo é de valor manifestamente superior ao montante da res furtiva, se acaso o crime de furto tivesse sido consumado (...) Desse modo, é evidente que o princípio da bagatela deve ser aceito, devido ao fato que tal gasto despendido pelo Estado causa uma maior perturbação social que o próprio delito em si".
Na decisão do STJ, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro considerou o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta e a inexpressiva lesão jurídica para aplicar o princípio da insignificância, observando, ainda, que o fato não se consumou. "Assim, considerando o ínfimo valor dos objetos que se tentou subtrair, o fato de que a vítima não sobre nenhum prejuízo, e o fato de que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tem-se, no meu entender, induvidoso irrelevante penal. (...) Portanto, está-se diante de caso que não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado". Dessa forma, reconheceu a atipicidade material da conduta, absolvendo o acusado.