A pedido da Defensoria Pública, STJ concede habeas corpus a mulher detida no 9º mês de gestação
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública obteve junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) um habeas corpus em favor de uma mulher que estava no 9º mês de gestação, quando foi presa sob suspeita de tráfico de drogas. Com a concessão do habeas corpus, ela aguardará aguardar o julgamento em liberdade.
Denise (nome fictício), moradora de Rio Claro, foi presa em fevereiro, quando estava grávida de seu terceiro filho. Na audiência de custódia, a Defensoria Pública pediu o relaxamento da prisão em flagrante, ao registrar que a apreensão do entorpecente se deu de forma ilícita, pois decorrente de revista vexatória, em violação à Lei Estadual 15.552/14, além de sustentar serem inexistentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Requereu subsidiariamente a conversão de eventual prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, que assegura este direito a gestantes e mulheres com filhos de até 12 anos. O Juiz plantonista, no entanto, negou os pedidos e decretou a prisão preventiva de Denise.
A Defensora Pública Maria Auxiliadora Santos Essado impetrou habeas corpus no TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado), cuja liminar foi negada. Novo habeas corpus foi levado ao STJ, sustentando a ilegalidade da prisão.
No pedido, a Defensora argumenta que, caso Denise venha a ser condenada, sua pena não deverá ultrapassar 1 ano e 8 meses, o que conduzirá à substituição da reclusão por restritiva de direitos. “Esta conclusão torna-se evidente ao ter-se em mente que é primária, de bons antecedentes, não integrando nenhuma organização criminosa nem se dedicando às atividades criminosas”, manifestou. Maria Auxiliadora Essado elencou ainda decisões judiciais recentes, inclusive do STF (Supremo Tribunal Federal), concedendo a rés em situação semelhante o direito à prisão domiciliar ou a responder em liberdade.
Assim, a Corte superior concedeu o direito de a paciente aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade, destacando o caráter de excepcionalidade da prisão preventiva na legislação penal.
“Não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva da ora paciente, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade cautelar de sua segregação”, observou o Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz na decisão. “A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico de drogas ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade", reforçou.