Defensoria Pública obtém decisão do STJ que aplica princípio da insignificância e absolve réu reincidente acusado de tentar furtar meias

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 5 de Abril de 2019 às 10:30 | Atualizado em 5 de Abril de 2019 às 10:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou o princípio da insignificância (ou bagatela) para absolver um réu reincidente, acusado de tentar furtar de um hipermercado cinco kits com três pares de meias, avaliados em até R$ 130. O caso aconteceu em 2015, na cidade de São Paulo.
 
Em primeira instância, o homem fora condenado às penas de multa e um ano de reclusão, em regime inicial aberto, convertida a prestação de serviços à comunidade. Após recursos da Defensoria e da acusação, o Tribunal de Justiça paulista negou os pedidos da defesa e elevou as penas, condenando o réu a 1 ano e 2 meses de prisão em regime inicial fechado, sem substituição por prestação de serviços, e determinou a expedição de mandado de prisão.
 
A condenação motivou a impetração de habeas corpus ao STJ. Nele, a Defensora Milena Jackeline Reis argumentou que o homem deveria ser absolvido em razão da atipicidade da conduta, considerando-se a insignificância da lesão por conta do baixo valor das meias e pelo fato de os objetos terem sido devolvidos.
 
“O Direito Penal, como intervenção mais rigorosa na liberdade das pessoas, deve ser aplicado apenas como último recurso para a manutenção da coexistência pacífica dos indivíduos em comunidade”, afirmou a Defensora. Ela apontou também que a Constituição Federal consagra, ainda que implicitamente, o princípio da ofensividade, segundo o qual só haverá tipicidade penal quando o bem jurídico protegido pela lei – no caso o patrimônio alheio – sofrer lesão ou perigo concreto.
 
Em sua decisão proferida em 27/3, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso no STJ, mencionou julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que considerou que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Também citou julgamento da Terceira Seção do STJ, para a qual a reincidência inviabiliza a aplicação do princípio, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é socialmente recomendável.
 
O Ministro considerou que, no caso em análise, apesar de o homem ser reincidente, na prática do delito não houve violência ou grave ameaça às pessoas no hipermercado. Ele também destacou a inexpressividade da lesão jurídica, por conta do reduzido valor dos bens e da inexistência de prejuízo, já que os itens foram devolvidos, e decidiu pela absolvição do réu.