Defensoria obtém no STF determinação para substituir internação de adolescente por medida socioeducativa sem privação de liberdade, em caso de ato infracional culposo

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 31 de Maio de 2019 às 12:30 | Atualizado em 31 de Maio de 2019 às 12:30

A Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável a um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) que visava à substituição da internação de um adolescente por outra medida socioeducativa que não a privação de liberdade. O adolescente estava cumprindo internação em uma unidade da Fundação Casa por ato infracional de lesão corporal culposo de trânsito.

Em Juízo de primeiro grau foi considerado um antecedente que o adolescente possuía para justificar a imposição da internação com base em relatório interprofissional anterior à imposição de outra medida socioeducativa que, inclusive, já havia sido substituída por medida menos severa, sem privação de liberdade.

O Defensor Público Giuliano D’Andrea impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) sob o argumento de que a internação era ilegal, pois o ato infracional em julgamento era culposo, sem gravidade e por inexistir reiteração de ato infracional grave. Além disso, sustentou o Defensor, a justificativa subjetiva para a internação foi inidônea, pois considerou relatório interpessoal antigo. O habeas corpus não foi reconhecido pelo TJ-SP e nem no STJ, onde igual pedido foi feito. Nesse cenário, a Defensoria interpôs novo habeas corpus ao STF.

O Ministro Gilmar Mendes, que julgou o pedido, entendeu que houve evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder e que que havia sido imposto tratamento mais severo do que seria dado a um adulto, em afronta à jurisprudência da Corte. “Parece-me desarrazoado privar uma pessoa de liberdade apenas em virtude de sua idade, pois, se adulto fosse, o paciente não estaria no cárcere, ainda que um cárcere destinado a menores”, considerou.

Também foi acolhida a tese da inexistência de gravidade no ato praticado, uma lesão corporal leve e culposa. Assim, o Ministro determinar ao Juízo de origem que imponha outra medida socioeducativa, em substituição à de internação.

O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública também atuou no caso, perante o TJ-SP e Tribunais Superiores.