Jacareí: Em ação da Defensoria, TJ-SP mantém suspensão do aumento de tarifas de transporte público até final da pandemia de Covid-19

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Junho de 2020 às 12:00 | Atualizado em 18 de Junho de 2020 às 12:00

Em ação promovida pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) concedeu decisão liminar que manteve suspenso o aumento das tarifas de transporte público na cidade de Jacareí até o final da pandemia do novo coronavírus.
 
A decisão, no entanto, autoriza a continuidade dos estudos para eventual reajuste das tarifas após cessar o estado de calamidade.
 
A ação foi proposta pelo Defensor Público Bruno Ricardo Miragaia de Souza, após a Prefeitura da cidade ter aberto, em meio à pandemia, uma consulta pública para definir o aumento da tarifa do transporte municipal. Ele aponta que haverá um abalo socioeconômico no momento pós pandemia, e que a população de baixa renda - a maior usuária do transporte público - será a mais afetada. "Todos, em um enorme esforço de ajustes, deverão repactuar seus planejamentos no sentido de não só garantir o equilíbrio econômico das relações contratuais, mas também de preservar a acessibilidade dos mais carentes a direitos fundamentais – como o transporte (art. 6º, da CF)", pontuou.
 
Em decisão liminar, a Juíza Rosangela de Cassia Pires Monteiro havia determinado a suspensão do processo de reajuste das tarifas, até o final da pandemia. Porém, foi apresentado recurso pela empresa que realiza o transporte público na cidade.
 
Dessa forma, o Desembargador Osvaldo de Oliveira considerou que o procedimento administrativo de revisão tarifária poderá auxiliar na definição de parâmetros para custeio do sistema de transporte. No entanto, vedou a aplicação de eventual reajuste em desfavor de usuários até a cessão do estado de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus.
 
Referência para consulta: ACP nº 1008419-96.2017.8.26.0292