A pedido da Defensoria Pública, pais adotivos deverão pagar indenização por danos morais a filha “devolvida” depois de 9 anos de convivência
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública obteve uma decisão judicial que obriga os pais adotivos de uma garota a indenizarem a filha por danos morais, por terem-na “devolvido” 9 anos depois de terem realizado a adoção.
Consta nos autos que a criança foi adotada com 8 anos de idade. Após alguns anos, os pais adotivos procuraram o Conselho Tutelar para efetuar a “devolução” da agora jovem, apontando problemas na convivência familiar. Depois de diversas tentativas para manutenção da convivência, e passados 9 anos da adoção, o Conselho Tutelar solicitou o acolhimento institucional dela, para que os vínculos pudessem ser restabelecidos com apoio do órgão.
No entanto, os pais adotivos não se fizeram presentes durante esse período de acolhimento, e, embora a jovem demonstrasse desejo de retornar ao convívio familiar, o pai solicitou que não fosse reatada a guarda e que cessasse o contato telefônico da adolescente com a família.
No pedido de indenização por danos morais decorrente de abandono efetivo, o Defensor Público Mario Augusto Carvalho de Figueiredo aponta que, de acordo com laudos periciais realizados nos autos, a adolescente se encontra em um estágio de frustração pelo sentimento de culpa pela sua própria devolução e instabilidade muito maior do que anterior à adoção.
“É nítido o abandono afetivo por parte dos pais adotivos, o que se evidencia ainda mais quando se observa que a adolescente sempre verbalizou o desejo de retornar ao núcleo familiar, enquanto os genitores, por seu turno, manifestaram que não desejavam reatar laços com a filha, solicitando inclusive que não houvesse mais o contato telefônico com os familiares", pontuou o Defensor.
Ele também destacou que a adoção é uma medida irrevogável de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Acrescentou, ainda, que o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes é garantido pela Constituição Federal e, novamente, pelo ECA.
Na decisão, o Juiz que analisou a causa pontuou que a conduta dos pais adotivos é ilícita, “especialmente porque a adoção é irrevogável e a autora [a jovem] teve violado o direito de participar de um seio familiar que a colocasse a salvo de toda forma de negligência”. Dessa forma, determinou que os pais adotivos paguem indenização à jovem na quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a criança foi adotada com 8 anos de idade. Após alguns anos, os pais adotivos procuraram o Conselho Tutelar para efetuar a “devolução” da agora jovem, apontando problemas na convivência familiar. Depois de diversas tentativas para manutenção da convivência, e passados 9 anos da adoção, o Conselho Tutelar solicitou o acolhimento institucional dela, para que os vínculos pudessem ser restabelecidos com apoio do órgão.
No entanto, os pais adotivos não se fizeram presentes durante esse período de acolhimento, e, embora a jovem demonstrasse desejo de retornar ao convívio familiar, o pai solicitou que não fosse reatada a guarda e que cessasse o contato telefônico da adolescente com a família.
No pedido de indenização por danos morais decorrente de abandono efetivo, o Defensor Público Mario Augusto Carvalho de Figueiredo aponta que, de acordo com laudos periciais realizados nos autos, a adolescente se encontra em um estágio de frustração pelo sentimento de culpa pela sua própria devolução e instabilidade muito maior do que anterior à adoção.
“É nítido o abandono afetivo por parte dos pais adotivos, o que se evidencia ainda mais quando se observa que a adolescente sempre verbalizou o desejo de retornar ao núcleo familiar, enquanto os genitores, por seu turno, manifestaram que não desejavam reatar laços com a filha, solicitando inclusive que não houvesse mais o contato telefônico com os familiares", pontuou o Defensor.
Ele também destacou que a adoção é uma medida irrevogável de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Acrescentou, ainda, que o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes é garantido pela Constituição Federal e, novamente, pelo ECA.
Na decisão, o Juiz que analisou a causa pontuou que a conduta dos pais adotivos é ilícita, “especialmente porque a adoção é irrevogável e a autora [a jovem] teve violado o direito de participar de um seio familiar que a colocasse a salvo de toda forma de negligência”. Dessa forma, determinou que os pais adotivos paguem indenização à jovem na quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.