Após recurso da Defensoria, STJ aplica princípio da insignificância e absolve acusado de tentativa de furto de caixas de bombom no valor de R$ 85
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a absolvição de um homem que estava preso condenado pela tentativa de furto de caixas de bombom no valor de R$ 85. A Corte acolheu os argumentos da Defensoria e aplicou o princípio da insignificância. O caso ocorreu em Santos.
O homem teria tentado furtar quatro caixas de bombom em um supermercado. A ação foi captada pelas câmeras de segurança do estabelecimento e a mercadoria, recuperada logo em seguida. Preso em flagrante, ele foi condenado pelo Juízo de primeiro grau a 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, decisão confirmada em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) após apelação interposta pela Defensoria. Assim, o Defensor Público Volney Santos Teixeira entrou com recurso especial junto ao STJ.
“A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato criminoso. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, normativamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado”, sustentou o Defensor no recurso. Volney Teixeira ressaltou que recente decisão proferida pelo STJ entende que o princípio da insignificância deve ser considerado ainda que o réu seja reincidente, motivo que embasou a decisão anterior.
Na decisão, o Ministro Ribeiro Dantas deferiu o pedido da Defensoria e absolveu o réu. “Considerando o pequeno valor do bem furtado, aliado especialmente à sua natureza (chocolate), bem como o fato de a vítima, no caso um supermercado, possuir considerável capacidade financeira, entendo que o dano não pode ser considerado de relevante interesse social a ponto de ensejar a onerosa intervenção estatal, mesmo sendo o réu reincidente”, destacou.