A pedido da Defensoria, TJ-SP determina fornecimento de medicação imprescindível a tratamento de criança com intolerância grave a leite
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) decisão que obriga o Poder Público a fornecer a uma criança medicamento de alto custo necessário a tratamento de saúde.
A criança, uma menina residente em Guarulhos (região metropolitana de São Paulo), foi diagnosticada com anafilaxia ao leite de vaca, de modo que qualquer ingestão, premeditada ou acidental, de leite ou de seus derivados, causa-lhe gravíssimas reações alérgicas e, por isso, o risco de morte. Recentemente ela foi eleita para tratamento de dessensibilização ao leite de vaca junto ao Hospital das Clínicas – o único referenciado para tal procedimento no Estado –, visando à superação do quadro alérgico.
No entanto, a submissão da criança a tal tratamento é arriscada, pois suas reações podem ocorrer após a saída dela do ambiente hospitalar. Como se não bastasse, parte do tratamento envolverá a administração de leite em ambiente doméstico, o que exigirá que a mãe esteja apta a prestar à filha socorro imediato em caso de crises. Por isso, foi receitada a administração de medicamento específico, com a finalidade de salvá-la em casos de urgências. Trata-se do Epipen JR - adrenalina autoinjetável.
Como condição para o tratamento, o hospital solicitou que a família da criança providenciasse ao menos 10 pipetas do Epipen JR. Cada unidade do medicamento custa cerca de R$ 2 mil, valor incompatível com a renda da família da menina. O medicamento não tem previsão de distribuição pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente por não ter ainda aprovação pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), embora aprovado por renomadas entidades especializadas em âmbito internacional, sendo considerado não apenas seguro, mas padrão-ouro, nos casos de anafilaxia.
Diante da indisponibilidade do Epipen JR, a família da criança, por meio da Defensoria Pública, ajuizou ação em face do Estado e do Município de Guarulhos. Como o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, a Defensoria recorreu à Corte estadual.
“Faz-se necessário concluir que a saúde também é um direito público subjetivo, não podendo ficar ao livre alvedrio do Estado a decisão acerca do fornecimento do que se mostrar imprescindível à sobrevivência do cidadão sem recursos financeiros”, argumentou a Defensora Pública Juliana Alves de Almeida no pedido. Ela mencionou decisões neste sentido proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, determinando o fornecimento de medicações não incluídas na lista de distribuição do SUS. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria também atuou no caso. O pedido teve parecer favorável do Ministério Público.
Na decisão, a Câmara Especial do TJ-SP, em votação unânime, atendeu ao pleito, determinando o fornecimento do Epipen JR. “Sabe-se que o Estado adota mecanismos que lhe permitam relacionar os insumos considerados essenciais para tratamento de saúde da população, para efeito de incorporação na política de assistência farmacêutica do SUS, mas isso não obsta que o enfermo busque do Estado o fornecimento de insumos que, particularmente, mostram-se imprescindíveis para seu tratamento de saúde”, concluiu o Relator, Desembargador Renato Genzani Filho.
A criança, uma menina residente em Guarulhos (região metropolitana de São Paulo), foi diagnosticada com anafilaxia ao leite de vaca, de modo que qualquer ingestão, premeditada ou acidental, de leite ou de seus derivados, causa-lhe gravíssimas reações alérgicas e, por isso, o risco de morte. Recentemente ela foi eleita para tratamento de dessensibilização ao leite de vaca junto ao Hospital das Clínicas – o único referenciado para tal procedimento no Estado –, visando à superação do quadro alérgico.
No entanto, a submissão da criança a tal tratamento é arriscada, pois suas reações podem ocorrer após a saída dela do ambiente hospitalar. Como se não bastasse, parte do tratamento envolverá a administração de leite em ambiente doméstico, o que exigirá que a mãe esteja apta a prestar à filha socorro imediato em caso de crises. Por isso, foi receitada a administração de medicamento específico, com a finalidade de salvá-la em casos de urgências. Trata-se do Epipen JR - adrenalina autoinjetável.
Como condição para o tratamento, o hospital solicitou que a família da criança providenciasse ao menos 10 pipetas do Epipen JR. Cada unidade do medicamento custa cerca de R$ 2 mil, valor incompatível com a renda da família da menina. O medicamento não tem previsão de distribuição pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente por não ter ainda aprovação pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), embora aprovado por renomadas entidades especializadas em âmbito internacional, sendo considerado não apenas seguro, mas padrão-ouro, nos casos de anafilaxia.
Diante da indisponibilidade do Epipen JR, a família da criança, por meio da Defensoria Pública, ajuizou ação em face do Estado e do Município de Guarulhos. Como o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, a Defensoria recorreu à Corte estadual.
“Faz-se necessário concluir que a saúde também é um direito público subjetivo, não podendo ficar ao livre alvedrio do Estado a decisão acerca do fornecimento do que se mostrar imprescindível à sobrevivência do cidadão sem recursos financeiros”, argumentou a Defensora Pública Juliana Alves de Almeida no pedido. Ela mencionou decisões neste sentido proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, determinando o fornecimento de medicações não incluídas na lista de distribuição do SUS. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria também atuou no caso. O pedido teve parecer favorável do Ministério Público.
Na decisão, a Câmara Especial do TJ-SP, em votação unânime, atendeu ao pleito, determinando o fornecimento do Epipen JR. “Sabe-se que o Estado adota mecanismos que lhe permitam relacionar os insumos considerados essenciais para tratamento de saúde da população, para efeito de incorporação na política de assistência farmacêutica do SUS, mas isso não obsta que o enfermo busque do Estado o fornecimento de insumos que, particularmente, mostram-se imprescindíveis para seu tratamento de saúde”, concluiu o Relator, Desembargador Renato Genzani Filho.