Após ação da Defensoria, TJ-SP condena universidade a matricular e pagar indenização a aluna beneficiária do Fies e Prouni cobrada indevidamente

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 26 de Agosto de 2020 às 08:00 | Atualizado em 26 de Agosto de 2020 às 08:00

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) decisão favorável a uma estudante universitária que foi indevidamente cobrada pela instituição de ensino na qual estava matriculada.

Patrícia (nome fictício) era aluna do 9º semestre do curso de direito da Universidade Anhanguera de São Paulo. Em razão de sua situação financeira precária, a estudante foi contemplada com bolsa parcial (50%) pelo programa Universidade para Todos (Prouni) e, para o pagamento da outra metade, foi feito o financiamento estudantil (Fies).

O aditamento/renovação do contrato de financiamento é feito semestralmente, incumbindo à aluna validar as informações que são lançadas pela instituição de ensino diretamente no sistema Sisfies e, posteriormente, retirar o documento de regularidade da matrícula.

Cobrança indevida

Por conta de um erro da faculdade, que lançou no site do Fies o valor menor, passou a existir uma diferença não paga em relação às mensalidades. Desse modo, em vez de tentar solucionar a questão com o Fies, corrigindo os valores ali lançados, efetuou a cobrança dessa diferença para a aluna, que passou a ser devedora das mensalidades vencidas no período de agosto de 2016 a junho de 2017. Como não tinha condições de arcar com o valor cobrado (por isso é beneficiária dos programas de bolsa e financiamento universitário), foi impedida de efetuar a matrícula. Também ficou impedida de renovar o estágio que fazia, sua única fonte de renda, por não ter o comprovante de matrícula do semestre.

Patrícia acabou efetuando o pagamento para não perder o semestre, mas ajuizou ação por considerar abusiva a atitude da instituição consistente em negar a sua matrícula e exigir o pagamento da suposta dívida. Citada, a Universidade argumentou que o aditamento do contrato com o Fies no semestre em questão foi feito com base em um montante financeiro inferior ao valor da mensalidade e que, portanto, a diferença foi cobrada da aluna. Em Juízo de primeiro de grau, foi proferida decisão julgando a ação improcedente, motivo pelo qual Patrícia, por meio da Defensoria, interpôs recurso ao TJ-SP.

“Inaceitável que a ré se negue a matricular a Autora no corrente semestre, impedindo-a de ter acesso ao ensino superior, em virtude de uma dívida a que ela não deu causa, já que o erro foi da própria faculdade em lançar incorretamente os valores no sistema Sisfies”, sustentou a Defensora Pública Tatiana de Souza Kotake, autora da ação, que postulava à Justiça obrigar a instituição a efetuar as devidas correções no sistema Sisfies em relação aos valores do Fies e Prouni, declarar a inexistência do débito e efetuar a matrícula da estudante, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais . O caso teve atuação do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.

Na decisão, a 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, em votação unânime, acolheu os argumentos da Defensoria e deu provimento integral ao pedido. “Evidente que o mero descuido da autora não foi a causa preponderante das cobranças que lhe foram imputadas e também dos transtornos daí advindos, mas sim a conduta da instituição de ensino”, pontuou o Relator, Desembargador Andrade Neto. “Entendo caracterizada conduta passível de indenização por dano moral, sendo evidente o descaso e a indiferença da instituição de ensino para com os anseios da aluna, pois, mesmo tendo dado causa à realização do financiamento estudantil em valor inferior ao efetivamente devido, não adotou qualquer postura realmente séria e concreta para solucionar a questão, pelo contrário, pretendeu atribuir à discente a culpa pelo ocorrido, impedindo-a de efetuar a rematrícula para o semestre subsequente e imputando-lhe cobrança que sabidamente era indevida, traduzindo evidente desleixo para com os reclamos da discente”, afirmou o Magistrado, ao condenar a ré a restituir em dobro o valor indevidamente pago e a pagar, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.