A pedido da Defensoria, STJ tranca ação penal por tráfico cuja acusação não continha descrição de fato criminoso contra o réu

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 10 de Setembro de 2020 às 15:00 | Atualizado em 10 de Setembro de 2020 às 15:00

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública e trancou uma ação penal que acusava um homem preso acusado de tráfico de drogas pelo fato de sua companheira ter sido supostamente flagrada com maconha ao tentar visitá-lo em unidade prisional no município de Marília, no interior de SP.

Após o indeferimento pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP), o habeas corpus foi impetrado no STJ. No pedido, o Defensor Público Lucas Pampana Basoli argumentou que, embora o Ministério Público do Estado (MP-SP) tenha descrito o fato criminoso, apenas fez descrição de conduta da ré, sem indicar a colaboração do paciente para o crime, o que lhe impediria de bem compreender a acusação e realizar o exercício da ampla defesa. “Não há a descrição por parte da acusação de nenhuma conduta que tenha ou possa ter sido praticada pelo paciente”, sustentou o Defensor. “A acusação descreve os fatos, sem que deles, decorra logicamente qualquer indício de que o paciente tivesse vinculo ou mesmo conhecimento do entorpecente apreendido.”

No acórdão, a 6ª Turma do STJ aplicou  o artigo 41 do Código de Processo Penal – segundo o qual “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” – e concedeu, por unanimidade, o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal.

"A única menção ao paciente é de ser ele destinatário da droga, mas claramente (o MP-SP) o faz por presunção, sem que a acusada isto tenha revelado, sem gravações de conversas que isto indicassem e sem qualquer indício outro a não ser o relacionamento pessoal dos acusados”, observou o Relator, Ministro Nefi Cordeiro. “Note-se que sequer falta disciplinar tem sido admitida nessas condições pela jurisprudência, tampouco cabendo a presunção em condição de persecução por crime", acrescentou.

Presa preventivamente desde o ocorrido, a mulher obteve o direito ao cumprimento de prisão domiciliar após outro habeas corpus impetrado pelo Defensor Lucas Basoli. No pedido, o Defensor evocou o item do Código e Processo Penal (artigo 318, IV e V), que prevê a prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças de até 12 anos, como é o caso em questão.