STF confirma suspensão de decreto do Governo Federal sobre educação especial; Defensoria de SP atuou no processo

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 21 de Dezembro de 2020 às 12:00 | Atualizado em 21 de Dezembro de 2020 às 12:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a suspensão do decreto do governo federal que instituía a Política Nacional de Educação Especial. Desde sua publicação, em setembro, o Decreto 10.502/2020, recebeu críticas de instituições e da sociedade civil de que, na prática, o decreto incentivava a segregação e exclusão, na contramão dos paradigmas nacionais e internacionais de esforços em favor da inclusão.

A Defensoria Pública de SP, por meio do Gaets (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores), atuou como amicus curiae no processo. A Defensora Pública Renata Flores Tibyriçá, Coordenadora do Núcleo Especializado de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência da Defensoria Paulista, realizou sustentação oral durante o julgamento.

Amicus curiae, ou “amigo da corte”, é alguém que, mesmo não sendo parte no processo, pode nele intervir para ampliar o debate sobre o assunto, auxiliando o Tribunal em suas decisões. O processo em questão é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 751, em que se contesta o Decreto Federal nº 10.502/20 - que instituiu esta política nacional de educação especial. Assinaram o pedido de admissão como amicus curiae as Defensorias Públicas de SP, BA, RJ, AM, CE, ES, GO, MG, PE, RS, TO e DF.

Violação de direitos e retrocesso

Segundo consta no pedido elaborado pelo Gaets, o decreto, em linhas gerais, "viola diretamente a garantia de acesso ao sistema inclusivo em todos os níveis e ao aprendizado ao longo de toda vida para as pessoas com deficiência".

A Defensoria Pública afirma haver violação à Constituição Federal e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Tais normativas garantem o acesso, a permanência e aprendizado de alunos/as com deficiência nas escolas e o atendimento educacional especializado na rede regular de ensino.

“O decreto 10.502/2020 vai na contramão da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e das obrigações que devem ser cumpridas pelo Brasil, pois ao invés de seguir buscando a eficácia progressiva do artigo 24 da convenção, que trata do direito à educação, fortalecendo o sistema inclusivo, reafirma a coexistência de um sistema segregado e inclusivo, incluindo ambos na diretriz, e prevê inclusive o financiamento dos dois sistemas, deixando de alocar recursos orçamentários especialmente para o desenvolvimento da educação inclusiva”, afirmou Renata Tibyriça na sustentação oral ao STF. “Isso significa retroceder em mais de uma década de avanços em busca da efetivação da meta da inclusão plena dos alunos com deficiência, década em que se ampliou as matrículas na escola regular e na qual chegamos a 87,2% de alunos com deficiência em classes comuns”, concluiu.

Na decisão, o plenário do STF referendou, por 9 votos a 2, liminar que havia sido proferida pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, suspendendo o decreto. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal garante às pessoas com deficiência o atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Toffoli reiterou ainda que, ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o país assumiu um compromisso “com uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência ou necessidades especiais no ensino regular, ao invés de segregá-las em grupos apartados da própria comunidade". O processo continua em tramitação para discussão do mérito.