Saúde mental: Defensoria Pública de SP obtém decisão do STF que revoga internação provisória em caso de crime praticado sem violência ou grave ameaça
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a revogação da internação provisória aplicada a um réu primário, diagnosticado com esquizofrenia agravada pelo uso de drogas, que havia sido preso em flagrante e processado pelo crime de tráfico de drogas.
Segundo consta nos autos, a inimputabilidade do réu já havia sido atestada por laudo médico-pericial - produzido em outro processo judicial, em novembro de 2020 - que recomendou o tratamento ambulatorial ao paciente. Apesar disso, em primeira instância, o juiz que analisou o caso substituiu a medida cautelar de prisão preventiva pela medida de internação provisória, a pedido do Ministério Público. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).
No entanto, a Defensoria Pública de SP apontou, nos habeas corpus impetrados perante o TJ-SP, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), que não é cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, conforme previsto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal.
A Defensoria também indicou que a Lei nº 10.216/01 (Lei da Reforma Psiquiátrica) apenas permite a internação mediante laudo médico indicando os motivos e os limites da internação, sendo cabível apenas quando todos os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No caso em questão, o laudo médico havia indicado expressamente a necessidade de tratamento ambulatorial intensivo, nos moldes do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial).
“Se não é cabível a internação como sanção definitiva, tampouco será como medida cautelar. O paciente necessita de um tratamento de saúde, não de prisão, de forma que a segregação cautelar agrava exponencialmente o seu quadro de saúde”, apontaram os Defensores responsáveis.
Na decisão do STF, o Ministro Edson Fachin apontou que a decisão de primeira instância, ratificada pelo TJ-SP, não encontra amparo na legislação. Afirmou que a conduta prevista do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico) não comporta os elementos de violência ou grave ameaça, requisitos para a decretação de internação provisória.
Além disso, tal como apontado pela Defensoria Pública, o Ministro também observou que não estão preenchidos os requisitos da Lei da Reforma Psiquiátrica para a decretação da internação, uma vez que para tanto seria exigido laudo médico circunstanciado que caracterizasse os seus motivos. “Ora, no caso dos autos, ao contrário, indicou-se tratamento ambulatorial, com recomendação de internação somente em caso de reagudização da enfermidade, o que, a toda evidência, até o momento não ocorreu”, afirmou Fachin.
Dessa forma, determinou a revogação da internação provisória do acusado, facultando ao juízo de primeira instância a aplicação de outras medidas cautelares previstas no CPP, vedado o restabelecimento da prisão preventiva.
O caso contou com atuação dos Defensores Públicos Bruno Martinelli Scrignoli e Artur Rega Lauandos, e com apoio do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública.
Segundo consta nos autos, a inimputabilidade do réu já havia sido atestada por laudo médico-pericial - produzido em outro processo judicial, em novembro de 2020 - que recomendou o tratamento ambulatorial ao paciente. Apesar disso, em primeira instância, o juiz que analisou o caso substituiu a medida cautelar de prisão preventiva pela medida de internação provisória, a pedido do Ministério Público. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).
No entanto, a Defensoria Pública de SP apontou, nos habeas corpus impetrados perante o TJ-SP, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), que não é cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, conforme previsto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal.
A Defensoria também indicou que a Lei nº 10.216/01 (Lei da Reforma Psiquiátrica) apenas permite a internação mediante laudo médico indicando os motivos e os limites da internação, sendo cabível apenas quando todos os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No caso em questão, o laudo médico havia indicado expressamente a necessidade de tratamento ambulatorial intensivo, nos moldes do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial).
“Se não é cabível a internação como sanção definitiva, tampouco será como medida cautelar. O paciente necessita de um tratamento de saúde, não de prisão, de forma que a segregação cautelar agrava exponencialmente o seu quadro de saúde”, apontaram os Defensores responsáveis.
Na decisão do STF, o Ministro Edson Fachin apontou que a decisão de primeira instância, ratificada pelo TJ-SP, não encontra amparo na legislação. Afirmou que a conduta prevista do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico) não comporta os elementos de violência ou grave ameaça, requisitos para a decretação de internação provisória.
Além disso, tal como apontado pela Defensoria Pública, o Ministro também observou que não estão preenchidos os requisitos da Lei da Reforma Psiquiátrica para a decretação da internação, uma vez que para tanto seria exigido laudo médico circunstanciado que caracterizasse os seus motivos. “Ora, no caso dos autos, ao contrário, indicou-se tratamento ambulatorial, com recomendação de internação somente em caso de reagudização da enfermidade, o que, a toda evidência, até o momento não ocorreu”, afirmou Fachin.
Dessa forma, determinou a revogação da internação provisória do acusado, facultando ao juízo de primeira instância a aplicação de outras medidas cautelares previstas no CPP, vedado o restabelecimento da prisão preventiva.
O caso contou com atuação dos Defensores Públicos Bruno Martinelli Scrignoli e Artur Rega Lauandos, e com apoio do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública.