Defensoria Pública obtém decisão que substitui curatela por tomada de decisão apoiada, conforme determina Estatuto da Pessoa com Deficiência

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 28 de Setembro de 2021 às 10:00 | Atualizado em 28 de Setembro de 2021 às 10:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em observância à Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, em substituição à curatela, em uma ação de interdição.
 
A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) destina-se às pessoas com deficiência (mental ou intelectual) que podem exprimir a sua vontade e se autodeterminar, e tem por escopo estimular a capacidade de agir e a autodeterminação da pessoa beneficiária, sem que sofra o estigma social da curatela, instituto limitador da liberdade individual.
 
Segundo consta no processo, o juiz de primeira instância havia determinado que o rapaz – que sofre de esquizofrenia paranoide – fosse submetido ao instituto da curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando sua mãe como curadora. A decisão, no entanto, não levou em consideração a perícia realizada pelo Instituto dede Medicina Social e de Criminologia (IMESC), que concluiu que este rapaz, apesar da crítica reduzida, teria potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O laudo do IMESC também indicou, no caso específico, a aplicação do instituto da decisão apoiada.
 
Por este motivo, a Defensoria, atuando como curadora especial deste jovem, apresentou recurso de apelação, apontando que a decisão viola a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e todo microssistema de proteção aos direitos da deste grupo hoje vigentes.
 
Segundo explicaram as Defensoras Públicas Renata Oliva Monteiro Matos e Amanda Polastro Schaefer, que aturam no caso, a Lei Brasileira de Inclusão elimina a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência e privilegia a adoção do processo de tomada de decisão apoiada.
 
“A legislação estabelece a tomada de decisão apoiada como faculdade da pessoa com deficiência, justamente para os casos em que há alguma necessidade de apoio para o pleno exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas – já que, em não havendo, seria injustificável pensar em qualquer medida correlata (curatela ou apoio). Neste caso, a vontade e as preferências deste jovem indicam a tomada de decisão apoiada, e não a curatela, como mecanismo para auxílio no exercício pleno de seu direito ao reconhecimento igual perante a lei”, afirmaram as Defensoras.

O caso contou também com a participação do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.

No julgamento do recurso no TJ-SP, os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado reconheceram que o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência “operou verdadeira desconstrução ideológica acerca do tratamento da questão, sendo certo que a regra é que a pessoa portadora de deficiência deve ser considerada capaz, ainda que, para atuar, necessite de auxílio dos institutos protetivos. Neste contexto, é certo que a curatela é medida excepcional, apenas devendo ser adotada quando não se mostrar possível a tomada de decisão apoiada”.

Assim, em decisão unânime, decidiram que a tomada de decisão apoiada é suficiente para a situação em que se encontra o jovem, determinando a homologação do acordo feito anteriormente, em que ele havia indicado sua mãe e sua irmã como apoiadoras.