A pedido da Defensoria, STJ absolve homem que havia sido condenado em decisão que utilizou o silêncio em prejuízo do réu

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 28 de Outubro de 2021 às 14:30 | Atualizado em 28 de Outubro de 2021 às 14:30

Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu que havia sido condenado em sentença que utilizou o silêncio do acusado em seu prejuízo. O caso ocorreu na capital paulista.

O homem, acusado de roubo com emprego de arma de fogo, havia sido absolvido em primeiro grau, uma vez que a vítima não reconheceu o réu e não foram produzidas provas que pudessem embasar a condenação. Porém, após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), reformou a sentença, condenando o réu com base apenas em elementos informativos do inquérito.

Após o proferimento da condenação, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que o acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP incorreu em tripla ilegalidade: violação aberta ao art. 155 do Código de Processo Penal (que veda ao julgador fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação); utilização expressa do silêncio como argumento para a condenação e utilização da “confissão informal” como fundamento para a condenação.

Segundo o Defensor Público Thiago Góes Cavalcanti de Araújo, “como se vê, embora tenha afirmado que foi a confissão ‘extrajudicial’ que motivou a condenação, o Tribunal foi expresso: considerou o silêncio ‘sintomático’. Considerou-o prejudicial ao réu”. “A confissão extrajudicial, como elemento meramente informativo, não poderia fundamentar a condenação de todo modo, pois foi aliada apenas a elementos pré-processuais”, acrescentou.

O Defensor salientou ainda que, em Juízo, a vítima foi convidada a fazer o reconhecimento e afirmou que reconhecia o réu com apenas 15% a 20% de certeza.

O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores também atuou na defesa.

Na decisão, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu os argumentos da Defensoria e restabeleceu a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, absolvendo o acusado. “Verifico que a Corte local, ao reformar a sentença absolutória, utilizou-se expressamente do silêncio do réu em juízo como fundamento para a condenação, considerando que o referido silêncio do acusado seria ‘sintomático’. Além disso, a suposta confissão informal do paciente durante a fase inquisitorial, como elemento meramente informativo, jamais poderia ser utilizada exclusivamente para fundamentar a sua condenação, o que configura violação ao art. 155 do Código de Processo Penal”, observou o Magistrado.