Defensoria Pública obtém decisão do STJ que absolve acusado de dano ao patrimônio público por ausência de dolo específico

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 17 de Fevereiro de 2022 às 07:30 | Atualizado em 17 de Fevereiro de 2022 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que absolve uma pessoa em situação de rua por não ficar demonstrada sua intenção em praticar o crime dano ao patrimônio público, crime do qual era acusado. O caso aconteceu no interior do estado de SP.

Segundo consta nos autos, uma pessoa em situação de rua dormia na porta de uma secretaria municipal, quando, pela manhã, foi pedido a ele que saísse daquela área. No entanto, ele adentrou ao órgão, quando então foi determinado que ele se retirasse. Inconformado, ele acabou atirando pedras contra as instalações do local.

No entanto, o Defensor Bruno Bortolucci Baghim, responsável pelo caso, apontou que não ficou evidente, nos autos, que houve dolo específico em causar dano ao patrimônio. "No caso, não ficou demonstrado o dolo específico do acusado, no sentido de deteriorar o patrimônio alheio. Não basta a ocorrência do dano, mas sim a finalidade de gerar o prejuízo, a destruição - o que não restou demonstrado".

Em primeira instância, o réu foi condenado por dano ao patrimônio público, à pena de 7 meses de detenção em regime semiaberto. Após recurso da Defensoria, sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP.

Em recurso especial interposto perante o STJ, o Defensor apontou que a questão relacionada à existência ou não de dolo específico na conduta do acusado não foi enfrentada pelos julgadores. Além disso, apontou também que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que, para caracterização do crime de dano ao patrimônio público, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa.

No julgamento do recurso, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, no caso avaliado, não ficou demonstrado o dolo específico na conduta, "de forma que sua absolvição se faz necessária". Assim, deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, absolvendo o acusado.