Ribeirão Preto: a pedido da Defensoria, Justiça determina que Estado e Município custeiem consumo de energia de aparelho de oxigênio para idosa

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Fevereiro de 2022 às 07:30 | Atualizado em 18 de Fevereiro de 2022 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável que obriga o Estado e o Município de Ribeirão Preto a custearem o consumo de energia elétrica referente a aparelho essencial à manutenção da saúde de uma idosa de 68 anos.

A idosa padece de Doença Intersticial Crônica com fibrose. Por isso, foi necessária a instalação de aparelho (fornecido pela Prefeitura) que lhe dê o suporte de oxigênio de forma ininterrupta. O aparelho precisa estar ligado ininterruptamente, o que causa o aumento do consumo de energia elétrica, fazendo com que a tarifa mensal se torne muito alta, impossibilitando o pagamento, visto que ela e o marido, família de baixa renda, não dispõem de recursos para arcar com tais valores.

Na iminência de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido por não ter condições de arcar com os altos custos, o marido da idosa procurou a Defensoria, que ajuizou ação em face das Fazendas Públicas do Município e do Estado, requerendo o pagamento da tarifa de energia elétrica referente ao aumento do consumo de energia elétrica em decorrência da utilização do aparelho, e da CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz, para que a empresa seja proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica, dado o risco de morte da idosa.

“Mister chamar o Estado a cumprir com o dever constitucional de garantir a saúde e a vida dos cidadãos e de priorizar o interesse da idosa, especialmente esta, em situação de hiper vulnerabilidade”, sustentou na ação a Defensora Pública Ana Simone Viana Cotta Lima. Ela evocou os artigos da Constituição Federal que impõe ao Estado e ao Município a obrigação solidária de promover assistência integral à saúde do indivíduo, e na Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso), citando ainda, a Lei 8.080/1990 que, em seu artigo 2º dispõe que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

Ao acolher os argumentos da Defensoria, a Juíza Marta Rodrigues Maffeis, da Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Ribeirão Preto, proferiu sentença acolhendo os argumentos da Defensoria para condenar Estado e Município a custear o consumo específico de energia elétrica referente ao aparelho de oxigenação da idosa. Além disso, confirmou liminar proferida anteriormente, determinando à CPFL que se abstenha de proceder cortes no à residência do casal.

“Pelo que consta dos autos ficou evidenciado que o valor do consumo referente à utilização do equipamento impacta em muito a já parca renda dos idosos, não restando dúvidas de que necessitam do amparo do Estado e do Município para ter garantido o acesso aos equipamentos que mantém e preservam a sua saúde”, observou a Magistrada. “compete ao Estado e ao Município, solidariamente garantir em sua plenitude a saúde da autora provendo-lhe os meios necessários para que possa receber todos os recursos necessários.” Cabe recurso da decisão.