Provas ilícitas

STJ: Defensoria Pública de SP obtém decisão que considera ilícitas provas obtidas a partir de revista pessoal realizada por guarda municipal

Acórdão determina que guarda municipal não tem atribuição para realizar atividades de polícia ostensiva ou investigativa

Publicado em 26 de Agosto de 2022 às 15:08 | Atualizado em 26 de Agosto de 2022 às 15:30

 
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aponta a ilegalidade das provas obtidas a partir de diligências realizadas por guardas municipais em atividades exclusivas de policiais civis ou militares. 
 
No caso levado ao STJ, os guardas municipais estavam em patrulhamento, quando depararam com uma pessoa sentada na calçada que, ao avistar a viatura, levantou-se e teria colocado uma sacola plástica na cintura, por debaixo da roupa. Por desconfiarem da conduta, os guardas o abordaram e realizaram uma revista pessoal, quando, então, teriam encontrado certa quantidade de drogas – o que ensejou a prisão em flagrante do acusado. O réu foi condenado, em primeira instância, por tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP.
 
Para o Defensor Público Bruno Shimizu, que atuou no caso, ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Aos agentes municipais caberia apenas acionar os órgãos policiais, para que realizassem a abordagem e a revista. “Tendo os guardas municipais atuado de maneira absolutamente ilegal, infringindo normas previstas constitucionalmente, resta claro que a prova colhida por eles deve ser ilícita, não devendo se outorgar validade para a prisão”, registrou o Defensor, no recurso especial que levou o caso ao STJ.
 
Após sustentação oral perante a Sexta Turma do STJ, realizada pelo Defensor Público Rafael Munerati, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, os Ministros que analisaram o caso pontuaram que a Constituição Federal não atribuiu à guarda municipal as atividades típicas de polícia militar ou polícia civil, mas somente a proteção do patrimônio municipal. Além disso, observaram que as polícias civil e militar estão sujeitas a controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que não acontece com as guardas municipais.
 
Reiterando os argumentos apontados pela Defensoria Pública, os Ministros também observaram que embora qualquer pessoa possa prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, como previsto no Código de Processo Penal, apenas os flagrantes de plano (aqueles evidentes) são contemplados por este dispositivo. “Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”.
 
Dessa forma, por considerarem irregular a abordagem realizada pelo guardas municipais, os Ministros consideraram ilícitas as provas colhidas a partir desta diligência, anulando a condenação e absolvendo o acusado. 
 
"O acórdão do STJ acolheu uma demanda antiga e de extrema importância para a Defensoria Pública e para os cidadãos em geral, ao decidir que a Guarda Civil Metropolitana não possui atribuições de Polícia Militar ou Civil, e não pode agir como essas polícias para realizar investigações, diligências, abordagem, revistas e buscas pessoais, por exemplo - situações que, infelizmente, eram muito comuns nos municípios de São Paulo que possuem Guarda Civil Municipal", avalia o Defensor Rafael Munerati.