Em novos casos levados pela Defensoria ao STJ, Corte reitera que réus não podem permanecer presos por falta de dinheiro para pagar fiança

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 23 de Novembro de 2017 às 12:00 | Atualizado em 23 de Novembro de 2017 às 12:00

A Defensoria Pública de SP obteve novas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a impossibilidade de um acusado permanecer preso por não ter condições de arcar com a fiança, determinando, assim, a liberdade provisória - mediante o cumprimento de medidas cautelares.

A primeira decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma do STJ, que seguiu o voto do relator, Ministro Ribeiro Dantas. No caso apreciado, o acusado - preso em razão de uma tentativa de furto - teve a prisão preventiva mantida por não ter condições de arcar com a fiança, fixada em R$ 5.200 pelo Juiz de primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).

Para o Defensor Público João Henrique Imperia Martini, Coordenador do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, a manutenção da prisão é indevida "já que o detido é absolutamente pobre e se encontra desempregado. Desse modo, mesmo tendo sido reconhecida a desnecessidade do cárcere pelo juízo, nele permanece apenas em razão de sua condição econômica", apontou o Defensor, no habeas corpus impetrado no STJ.

Na decisão, o Ministro Ribeiro Dantas considerou a hipossuficiência financeira do acusado, uma vez que ele se declarou pobre e é assistido pela Defensoria Pública. "Pelas circunstâncias específicas dos autos, entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas por não possuírem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada".

Em outro caso levado à apreciação do STJ, o Ministro Felix Fischer, em decisão liminar, também afastou a necessidade de pagamento da fiança arbitrada em R$ 400 a um acusado pelo crime de embriaguez ao volante, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares. O pedido ao STJ foi feito pelo Defensor Público Hamilton Neto Funchal.

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Casos assim não são raros. É comum que a Defensoria Pública recorra até a Tribunais Superiores em Brasília para obter liberdade para pessoas pobres sem condições de arcar com o custo de fianças, ainda que a lei já determine isso.

Por isso, a Defensoria Pública de SP tem reiterado seu pedido para a criação de uma Súmula do STJ que vede a manutenção de prisão quando a pessoa estiver presa apenas porque é pobre e não consegue pagar o valor da fiança. 

Entre outros exemplos, um homem suspeito de furtar 4 desodorantes ficou 4 meses atrás das grades por ter deixado de pagar um salário mínimo (hoje em R$ 937). A fiança em primeiro grau foi fixada em outubro de 2016, mas o rapaz obteve habeas corpus apenas em fevereiro passado, com liminar no STJ, após atuação da Defensoria.

Outro homem enquadrado por furto simples e porte de drogas poderia deixar a prisão se pagasse R$ 468,50. Sem dinheiro, aguardou dois meses encarcerado até decisão favorável do ministro Jorge Mussi, em abril passado, também após a Defensoria paulista recorrer ao STJ.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já reconheceu a impossibilidade de um acusado permanecer preso por não ter condições de arcar com a fiança.  Em decisão divulgada em junho de 2017, o relator do processo, Ministro Marco Aurélio, disse que a situação seria equiparada a prisões de natureza cível. “A ordem jurídico-constitucional e a instrumentalidade própria apenas contemplam a prisão por dívida em caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia. Deve-se observar o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, a revelar o implemento da liberdade provisória quando, arbitrada fiança, o Juízo perceber que a situação econômica do preso não lhe permite a satisfação”, apontou o Ministro.