Apelação não pode ser considerada deserta em razão de fuga do réu após sentença condenatória, afirma STF ao julgar HC da Defensoria
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
No julgamento de habeas corpus (HC) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de F.S.G.S o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quinta (05/03) que o artigo 595 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal. Pela decisão, a apelação não poderá mais ser considerada deserta em razão de fuga do réu após sentença condenatória e deverá ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A defensora pública Daniela Sollberger, coordenadora do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da DPE/SP, sustentou oralmente haver ofensa às garantias constitucionais à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, à paridade de armas, “porquanto ao Ministério Público a lei não impõe condição alguma para apelar ou para tramitação regular do apelo”, ao princípio da não culpabilidade e ao devido processo legal. Por infringir estas garantias, pediu que o STF declarasse que artigo 595 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal.
A ordem de habeas corpus foi concedida pelo Supremo, por votação unânime, “tendo declarado que o artigo 595 do Código de Processo Penal não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente”. O Ministro Marco Aurélio, relator do HC votou pela inconstitucionalidade do artigo.
O HC, que recebeu o número 85961, foi impetrado, em 2005, pela Procuradora do Estado Patrícia Arzabe, que atuava na assistência judiciária. O acompanhamento do andamento passou para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo após sua criação em 2006.
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