Em revisão criminal, Defensoria Pública reverte condenação por tráfico de drogas que havia sido embasada em denúncia anônima

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 2 de Agosto de 2017 às 09:00 | Atualizado em 2 de Agosto de 2017 às 09:00

A Defensoria Pública de SP obteve perante o TJ-SP uma decisão que reverteu uma condenação pelo delito de tráfico de drogas, desclassificando-a para uma conduta de porte de drogas para uso próprio. O acusado havia sido condenado anteriormente a uma pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mas a razão principal de sua condenação para aquela pena havia sido a imputação, por denúncia anônima, de posse de drogas que estavam guardadas em um matagal, apreendidas sem sua presença.

No caso, o réu havia sido condenado por tráfico de drogas por ter sido preso portando três porções de cocaína. Adicionalmente, os policiais militares responsáveis pela detenção também afirmaram ser do réu outras drogas apreendidas em um matagal, em razão de uma denúncia anônima.

O caso foi reavaliado pelo TJ-SP após revisão criminal proposta pela Defensora Pública Milena Jackeline Reis. Ela ressaltou que a pequena quantidade de drogas apreendida com o réu apontava apenas para a ocorrência do delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (porte de drogas para consumo pessoal), uma vez que as demais porções de drogas não foram encontradas em seu poder. “A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas é medida necessária, pois a quantidade de drogas supostamente apreendida com o réu é pequena e também em razão de ele ter confessado ser usuário de drogas. Ressalta-se que as demais porções de droga não foram encontradas com ele”.

Os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP reconheceram, na decisão, que além da denúncia anônima, não havia qualquer outro elemento que indicasse, com certeza, o envolvimento do réu com as outras substâncias apreendidas. “Não se pode apoiar nessa indicação [delação anônima] como prova absoluta do ilícito penal, se não houver outras que lhe emprestem credibilidade. Isso facilitaria injustiça nas imputações, por motivos mesquinhos quaisquer e impossibilitaria a defesa, na medida em que não conhecidos os delatores”. Dessa forma, desclassificaram o delito de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal.

Os Magistrados também consideraram o fato de artigo 28 da Lei de Drogas não prever pena de prisão ou multa. “Contudo, o réu, preso desde o flagrante, já sofreu sanção mais severa que quaisquer daquelas prevista na legislação”. Sendo assim, julgaram extinta a punibilidade do réu, pelo cumprimento da pena.