Direito Penal: Após pedido da Defensoria Pública de SP, STJ aponta que não pode haver execução provisória de penas restritivas de direitos ou sursis, após condenações em segundo grau
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve recentemente duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que apontam pela impossibilidade de cumprimento antecipado (execução provisória) da pena em casos em que são aplicadas penas restritivas de direitos ou sursis penal.
Nos processos levados ao STJ, após as condenações em segunda instância, os juízes responsáveis pela execução das penas tinham aplicado automaticamente uma interpretação de precedente do STF que decidiu pela execução provisória da pena privativa de liberdade, após decisão condenatória em 2ª instância.
No entanto, o Defensor Público Patrick Cacicedo, autor dos pedidos de habeas corpus impetrados ao STJ, apontou que a decisão do STF foi aplicada a um único caso concreto, sem força vinculante e que, de acordo com aquela própria Corte, somente as penas privativas de liberdade poderiam ser cumpridas provisoriamente. "Referido entendimento não se aplica aos casos de sursis, pois o artigo 160 da Lei de Execução Penal não foi afetada pela Suprema Corte".
De acordo com o art 160 da LEP, quando transitar em julgado a decisão que suspender condicionalmente a pena, "o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas". A mesma previsão existe na Lei de Execução Penal com relação às penas restritivas de direitos.
Em uma das decisões do STJ, o Ministro Néfi Cordeiro apontou que aquela Corte já adotou orientação quanto à impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos, de modo que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O Ministro também apontou que o mesmo entendimento pode ser aplicado no caso de sursis. "No que toca à suspensão condicional da pena, esta Corte já se manifestou acerca da notória similitude entre a execução da pena restritiva de direitos e o cumprimento de condição imposta no sursis - ocasião em que afirmou a necessidade de, ao menos no que diz respeito à execução, tratamento jurídico equivalente".
No outro caso levado à apreciação do STJ, o Ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que é preciso haver demonstração da necessidade de cumprimento da execução provisória após decisão de 2ª instância, não podendo o Juiz adotar o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal de forma automática para esses casos.
Nos dois casos, os Ministros deferiram os pedidos feitos pela Defensoria Pública para assegurar aos condenados o direito de aguardarem o trânsito em julgado da decisão, para então dar início a execução da pena ou ao cumprimento do sursis, se mantidas tais penas.