Processo Penal: após atuação da Defensoria, STJ admite habeas corpus para sustar execução provisória de condenação em segunda instância, até julgamento de recurso especial

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 21 de Setembro de 2017 às 10:00 | Atualizado em 21 de Setembro de 2017 às 10:00

A Defensoria Pública de SP obteve um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a corte admitiu um habeas corpus para sustar a execução provisória de condenação em segundo grau, até julgamento do recurso especial pendente.

No caso em questão, o STJ analisava uma condenação pelo delito de tráfico de drogas, imposta pelo TJ-SP no patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No entanto, o STJ apontou que uma análise do caso demonstrava a alta plausibilidade de que, em sede de recurso especial ainda pendente, fosse reconhecido ao acusado a incidência da modalidade privilegiada do delito, com fixação de regime inicial mais benéfico e substituição da pena privativa de liberdade.

“Em se tratando de réu primário e sem antecedentes, que foi preso em flagrante com 7,95g de crack, não havendo, da leitura da sentença e do acórdão impugnado, qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, verifico que há real possibilidade de que o recurso especial interposto venha a ser provido para permitir a aplicação da causa de diminuição em patamar máximo e possibilitar o cumprimento da pena em regime aberto e/ou a sua substituição por restritivas de direitos”.

Com essa fundamentação, foi confirmada a liminar anteriormente deferida para reconhecer ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, com “excepcional concessão da ordem”.

O habeas corpus foi proposto pelo Defensor Leandro de Castro Gomes, a partir de caso originário de Vara Criminal de Taubaté, onde atua.

A decisão foi proferida pela 5ª Turma do STJ, por unanimidade. O voto do Ministro relator Ribeiro Dantas foi acompanhado por Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca.

Referência: Habeas Corpus STJ nº 393.518-SP