Supremo Tribunal Federal: Corte irá debater constitucionalidade do crime de uso de drogas para consumo próprio
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de seu Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.
No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de SP questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.
A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.
Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.
Para o Defensor paulista Leandro de Castro Gomes, autor do recurso, o reconhecimento da repercussão geral à decisão é de “extrema importância, pois leva ao STF uma leitura constitucional da lei à luz da liberdade individual e do princípio da intervenção mínima na esfera penal”. Entre os argumentos de sua tese, ele cita precedente da Suprema Corte Argentina, que considerou inconstitucional a criminalização do uso de maconha para consumo próprio.
Com reprodução de informações da Assessoria de Imprensa do STF
Release original publicado em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196670